Lei Municipal 15.764 de 27-05-2013

LEI Nº 15.764, DE 27 DE MAIO DE 2013 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, CRIA A SUBPREFEITURA DE SAPOPEMBA E INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLADORIA.

Art. 34 O Conselho Participativo Municipal será organizado em cada subprefeitura e será formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 em cada distrito. (Artigo Regulamentado pelo Decreto nº 54.156/2013 nº 56.208/2015 nº 59.023/2019)

Art. 35 Os Conselhos Participativos Municipais tem as seguintes atribuições: (Artigo Regulamentado pelo Decreto nº 54.156/2013 nº 56.208/2015 nº 59.023/2019)

I – colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;

II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do poder público, sem interferência ou sobreposição às funções destes mecanismos;

III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiências neste atendimento;

IV – monitorar no âmbito de seu território a execução orçamentária, a evolução dos Indicadores de Desempenho dos Serviços Públicos, a execução do Plano de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;

V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de Audiências Públicas e outras iniciativas de participação popular do Executivo;

VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e subprefeitura visando a articular ações e contribuir com as coordenações.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento destes Conselhos.

§ 2º Os Conselhos de que trata o “caput” subsistirão até que os Conselhos de Representantes de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Orgânica possam validamente existir e estarem em funcionamento.

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