Decreto Municipal 59.023 de 21-10-2019.

DECRETO Nº 59.023, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Confere nova regulamentação ao Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL

Art. 1º O Conselho Participativo Municipal a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Cada Subprefeitura deverá instalar o respectivo Conselho Participativo Municipal para atuação nos limites de seu território administrativo.

§ 1º O Conselho Participativo Municipal tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

§ 2º O Conselho Participativo Municipal buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese.

§ 3º O Conselho Participativo Municipal tem caráter transitório e subsistirá até que o Conselho de Representantes de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possa validamente existir e estar em funcionamento.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O Conselho Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:

I – a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;

II – a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;

III – a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região da Subprefeitura e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IV – o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;

V – o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;

VI – a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;

VII – o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;

VIII – a participação popular;

IX – o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

X – a programação e planejamento sistemáticos.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:

I – colaborar com a Coordenação de Diálogo e Participação Social, da Casa Civil, no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;

II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;

III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;

IV – monitorar, no âmbito de seu território, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;

V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;

VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando articulações e contribuir com as coordenações.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Participativo será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura, em conformidade com a sua divisão distrital, e por, no mínimo, uma cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes, no território de cada Subprefeitura, na conformidade da tabela constante do Anexo I deste decreto, elaborada com base nos seguintes critérios:

I – o número de conselheiros nunca será inferior a 5 (cinco) em cada distrito, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei nº 15.764, de 2013;

II – o número total de conselheiros, somadas todas as Subprefeituras, será equivalente a 1 (um) para cada 30.000 (trinta mil) habitantes da Cidade, devendo a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos;

III – o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 (um) para cada 30.000 (trinta mil) habitantes, respeitando-se o disposto no inciso I deste artigo, devendo a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil), arredondada para menos;

IV – em cada Subprefeitura, o número máximo de conselheiros será de 41 (quarenta e um) e o número mínimo de 5 (cinco), excetuando-se a cadeira de conselheiro extraordinário para imigrantes, de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo;

V – nas Subprefeituras cuja população total seja superior a 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil) habitantes, os 41 (quarenta e um) representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;

VI – nas Subprefeituras cuja população total seja inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, os representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;

VII – nas Subprefeituras em que o número de imigrantes ultrapasse 3% (três por cento) da população local, serão 2 (duas) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes;

VIII – nas Subprefeituras em que o número de imigrantes ultrapasse 4% (quatro por cento) da população local, serão 3 (três) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes.

§ 1º A cada censo oficial divulgado, deverá o Executivo editar decreto atualizando os números previstos nos incisos V e VI do “caput” deste artigo.

§ 2º Nas situações de que tratam os incisos V e VI do “caput” deste artigo, a divisão dos conselheiros de cada Subprefeitura pelos respectivos distritos deverá ser feita na seguinte conformidade:

I – população total da Subprefeitura/número total de conselheiros por Subprefeitura = coeficiente populacional;

II – população total do distrito/coeficiente populacional = número total de conselheiros por distrito;

III – a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) será arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos.

§ 3º Será considerado imigrante, para os fins deste decreto, todo estrangeiro que não detenha cidadania brasileira, devendo ser observado o artigo 12 da Constituição Federal.

Art. 6º Na composição do Conselho Participativo Municipal deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, em cumprimento das disposições da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015, devendo as condições para sua aplicação constar do edital da eleição.

Parágrafo único. As regras atinentes ao disposto no “caput” deste artigo serão aplicadas separadamente em relação às cadeiras de conselheiro extraordinário para os imigrantes.

DO PROCESSO ELEITORAL Da Eleição

Art. 7º A eleição do Conselho Participativo Municipal será realizada no Município de São Paulo, no segundo domingo do mês de dezembro do último ano de mandato dos atuais conselheiros.

Art. 8º A convocação para a eleição se dará por meio de edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sob a incumbência do Secretário Especial de Relações Sociais, com o período e os requisitos necessários à sua formalização.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos do processo eleitoral serão estabelecidos no edital a que se refere o “caput” deste artigo, elaborado pela Comissão Eleitoral Central, o qual será publicado após a formação da Comissão Eleitoral Local.

Art. 9º A convocação deverá prever, como requisitos para a inscrição dos candidatos, o cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto, conforme o caso, bem assim os demais requisitos definidos no edital de inscrição.

Art. 10. A inscrição de candidatos para a eleição do Conselho Participativo Municipal ocorrerá pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, incluindo pelo menos uma noite e um sábado.

Parágrafo único. O prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período e, por uma única vez, caso seja necessário para o atendimento da Lei nº 15.946, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 2015.

Art. 11. Não há limite quanto ao número de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal.

Art. 12. O Secretário Especial de Relações Sociais poderá firmar convênios, contratos ou ajustes para viabilizar a realização das eleições, com a utilização de sistema eletrônico de votação.

Art. 13. A lista definitiva de candidatos habilitados por distrito, deferida pela Comissão Eleitoral Central após análise dos recursos e impugnações, será divulgada na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet até 15 (quinze) dias anteriores à da data da eleição.

Art. 14. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas de cada distrito da Subprefeitura.

§ 1º Os demais candidatos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

§ 2º Em ambos os casos, de candidatos titulares e suplentes, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, nos termos do disposto no artigo 6º deste decreto e conforme regulamentado pelo edital da eleição.

Art. 15. O processo eleitoral será fiscalizado pela Comissão Eleitoral Central e pelas Comissões Eleitorais Locais, responsáveis por resguardar a lisura do processo eleitoral.

Do Candidato

Art. 16. Será considerado apto a concorrer à eleição do Conselho Participativo Municipal a pessoa:

I – maior de 18 (dezoito) anos, residente no distrito para o qual se pretende candidatar;

II – que não seja ocupante de cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou detentor de mandato eletivo no Poder Executivo ou Legislativo;

III – que não seja membro da Comissão Eleitoral Central ou Local;

IV – que não seja candidato a nenhum outro Conselho Participativo Municipal;

V – que não tenha antecedentes criminais, conforme certidão expedida pelos órgãos competentes;

VI – que atenda aos requisitos do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012.

Parágrafo único. O critério para o endereço de referência de inscrição do candidato é o endereço de sua residência no distrito pelo qual pretende concorrer ao pleito, por ocasião do registro da candidatura, constante do respectivo comprovante ou de declaração de residência.

Art. 17. Aplicam-se ao candidato ao pleito destinado à cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes os requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único. O critério para o endereço de referência de inscrição do candidato a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

Do Eleitor

Art. 18. Os conselheiros serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos que apresentem cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público, e que informem o número de seu título de eleitor expedido no Município de São Paulo.

§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em 1 (um) candidato ao Conselho Participativo Municipal.

§ 2º O eleitor deverá votar na Subprefeitura em que se situa o distrito de sua preferência.

Art. 19. Os membros das cadeiras de conselheiros extraordinários para os imigrantes serão eleitos por voto do imigrante, conforme conceituado no § 3º do artigo 5º deste decreto:

I – maior de 16 (dezesseis) anos, devendo comprovar tal condição mediante apresentação da carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente;

II – residente no Município de São Paulo, na área da respectiva Subprefeitura, devendo o atendimento dessa condição ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. O eleitor a que se refere o “caput” deste artigo deverá também assinar declaração afirmando que votará em apenas 1 (uma) Subprefeitura, conforme modelo constante do Anexo IV deste decreto.

Art. 20. O eleitor imigrante poderá votar uma única vez em 1 (um) único candidato à cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes.

DAS COMISSÕES ELEITORAIS Da Comissão Eleitoral Local

Art. 21. A Comissão Eleitoral Local será escolhida por indicação do Subprefeito e do Conselho Participativo Municipal em atuação.

Art. 22. Cada Comissão Eleitoral Local será composta, integrada e coordenada pelo Subprefeito ou por servidor efetivo por ele designado, contando com o total de 5 (cinco) membros, todos maiores de 18 (dezoito) anos, assegurada a participação de representantes da sociedade civil local, por meio de até 2 (dois) membros indicados pelo Conselho Participativo Municipal em atuação, não podendo os indicados:

I – estar no exercício de mandato parlamentar de qualquer natureza;

II – vir a se inscrever como candidato para qualquer Conselho Participativo Municipal em qualquer Subprefeitura;

III – fazer ou vir a fazer parte de mais de uma Comissão Eleitoral Local;

IV – ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de candidatos ao Conselho Participativo Municipal, devendo firmar declaração nos termos do modelo constante do Anexo III deste decreto;

V – fazer parte do Conselho Participativo Municipal em exercício ou ser candidato à reeleição.

§ 1º A Comissão Eleitoral local será instalada no primeiro dia útil após a publicação das respectivas composições na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 2º A Comissão Eleitoral Local será extinta após o encerramento do processo eleitoral e a posse dos conselheiros eleitos.

Art. 23. Compete à Comissão Eleitoral Local:

I – receber, analisar e homologar as inscrições de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal;

II – publicar no Diário Oficial da Cidade a lista de candidaturas deferidas e indeferidas do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura;

III – receber, processar e analisar os recursos e impugnações à lista referida no inciso II desse artigo, encaminhando-os à Comissão Eleitoral Central apenas quando for mantida a decisão impugnada;

IV – fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território.

Art. 24. O local de trabalho da Comissão Eleitoral Local será a sede da Subprefeitura, devendo a Casa Civil, com o apoio do respectivo Subprefeito, adotar as providências necessárias à sua instalação, na logística, estrutura e todo o apoio material necessário. Da Comissão Eleitoral Central

Art. 25. A Comissão Eleitoral Central será composta pelos seguintes integrantes:

I – 2 (dois) representantes escolhidos pelo Secretário Especial de Relações Sociais;

II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;

V – 1 (um) representante da Casa Civil;

VI – 1 (um) representante escolhido pelo Secretário Especial de Comunicação;

VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

VIII – 4 (quatro) representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das Pastas.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos e convidados pelo Secretário Especial de Relações Sociais, dentre nomes sugeridos por conselheiros participativos que não estejam concorrendo à reeleição.

§ 3º A Comissão Eleitoral Central poderá convidar representantes de outras instituições para acompanhamento do pleito, na qualidade de observadores.

§ 4º A Comissão Eleitoral Central deverá ser instituída por portaria do Secretário Especial de Relações Sociais.

Art. 26. Compete à Comissão Eleitoral Central:

I – acompanhar a Comissão Eleitoral Local de cada Subprefeitura, inclusive fiscalizando suas atividades;

II – tornar pública a lista definitiva dos candidatos ao Conselho Participativo Municipal, após análise de recursos e impugnações;

III – elaborar, definir e tornar público o edital de convocação das eleições do Conselho Participativo Municipal;

IV – organizar o processo eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Participativos Municipais, conforme edital de eleição a ser publicado no momento oportuno;

V – aprovar o material impresso a ser utilizado nas eleições de todos os Conselhos Participativos Municipais;

VI – apreciar e julgar em segunda instância os recursos e impugnações interpostos pelos candidatos a membro dos Conselhos Participativos Municipais, bem como por terceiros;

VII – tornar pública a lista dos candidatos eleitos para o Conselho Participativo Municipal, bem como a data da posse dos conselheiros;

VIII – sanar os casos omissos que venham a se apresentar no âmbito do processo eleitoral.

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 27. O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva.

Art. 28. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;

II – deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas, ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenação de Diálogo e Participação Social durante o período do mandato;

III – deixar de comparecer, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias ordinárias durante o período do mandato;

IV – cometer falta grave no exercício de sua função;

V – passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;

VI – for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal no mesmo pleito;

VII – passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

VIII – sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção.

§ 1º A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura, após a observância do procedimento definido no regimento interno do colegiado, garantido o direito à ampla defesa.

§ 2º Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.

§ 3º Alterações na composição do conselho decorrentes de renúncia ou cassação de mandato deverão constar em ata publicada, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenação de Diálogo e Relações Sociais da Casa Civil, para adoção das providências de convocação e posse dos suplentes.

Art. 29. O Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado.

Art. 30. As reuniões do Conselho Participativo Municipal serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Semestralmente, deverá o Conselho ouvir, em plenária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações não governamentais.

Art. 31. As disposições gerais relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal constarão de portaria do Secretário Especial de Relações Sociais.

Parágrafo único. O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, por meio de cada Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 32. É vedado aos conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá a Casa Civil, por meio do Secretário Especial de Relações Sociais, encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.

Art. 34. Caberá à Casa Civil oferecer e garantir as condições básicas de instalação física e de efetivo funcionamento do Conselho Participativo Municipal da cada Subprefeitura, com apoio administrativo e acesso à infraestrutura necessária para o seu funcionamento.

Parágrafo único. As Subprefeituras serão responsáveis por promover a publicação, no Diário Oficial da Cidade, dos atos de convocação, das atas e do relatório anual dos trabalhos realizados pelo órgão colegiado, bem como pela divulgação da composição e dos locais e datas das reuniões ordinárias do Conselho Participativo Municipal.

Art. 35. Caberá ao Secretário Especial de Relações Sociais organizar agenda, conteúdo e calendário de capacitação dos conselheiros eleitos e de seus suplentes.

Art. 36. No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior pelo colegiado, bem como o plano de ação e o cronograma das reuniões ordinárias a serem realizadas no exercício.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Casa Civil, suplementadas se necessário.

Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 56.208, de 30 de junho de 2015, nº 56.657, de 27 de novembro de 2015, e nº 57.829, de 30 de junho de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO.
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras.
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal.

Publicado na Casa Civil, em 21 de outubro de 2019.

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Portaria SERS 01/2018

PORTARIA 001/SERS-GAB/CPM/2018. Regulamenta publicação dos atos dos Conselhos Participativos.

RELAÇÕES SOCIAIS
SECRETÁRIO ESPECIAL
PORTARIA 001/SERS-GAB/CPM/2018
DEFINE, NO AMBITO DOS CONSELHOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS, CRITERIOS E REQUESITOS (sic) DE ATOS A SEREM PUBLICADOS NO DIARIO OFICIAL DA CIDADE.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE RELAÇÕES SOCIAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Decreto nº 57.959, de 1º de novembro de 2017. CONSIDERANDO o disposto no art. 31, § 2º, do Decreto nº 56.208, de 30 de junho de 2015, com as alterações do Decreto nº 57.829, de 14 de agosto de 2017, que impõe aos Conselhos Participativos Municipais a obrigação de dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura e às atas de reuniões no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet.

RESOLVE:
Art. 1º As atas de reuniões ordinárias e extraordinárias dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais deverão ser redigidas de forma objetiva, clara e concisa e indicar, obrigatoriamente:
I – data, local, horário de início e fim das reuniões;
II – nome do Coordenador e do Secretário que estiverem no exercício de seu mandato;
III – nome de todos os conselheiros presentes;
IV – número de conselheiros presentes e ausentes, bem como as justificativas de ausências;
V – itens de pauta;
VI – nome dos convidados e das autoridades presentes;
VII – registro dos encaminhamentos.

Art. 2º Compete às Prefeituras Regionais publicar, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet, os seguintes atos praticados pelos Conselhos Participativos Municipais dos seus respectivos territórios:
I – composição dos Conselhos;
II – regimento Interno e suas alterações, após aprovados pelo respectivo Conselho;
III – local de funcionamento e horário das reuniões;
IV – calendário anual de reuniões;
V – convocação das reuniões mensais, ordinárias e extraordinárias, com suas respectivas pautas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
VI – atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, após aprovação pelo Conselho.
Parágrafo único. As atas de convocação das reuniões mensais, ordinárias e extraordinárias, com suas respectivas pautas, também deverão ser afixadas em locais de circulação das respectivas Prefeituras Regionais, a fim de dar conhecimento à população.

Art. 3º As Prefeituras Regionais deverão publicar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo de recebimento, os atos a que se refere o art. 2º desta portaria, excetuando o inciso V, devolvendo-os, após publicação, ao respectivo Conselho para arquivamento.

Art. 4º As Prefeituras Regionais não publicarão as atas que:
I – contenham expressões injuriosas aos conselheiros, terceiros, autoridades ou ao próprio Conselho Participativo Municipal;
II – não tenham sido aprovadas pelo Conselho Participativo Municipal;
III – não venham acompanhadas das listas de presença, devidamente assinadas pelos Conselheiros;
IV – não atendam aos requisitos previstos no art. 1º desta portaria.

Art. 5º É vedado, às Prefeituras Regionais, realizar alterações nas atas dos Conselhos Participativos Municipais.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade, as Prefeituras Regionais cientificarão o Conselho para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, retifique as atas que atentem contra o disposto no art. 4º desta portaria.
§ 2º Regularizado o ato pelo Conselho Participativo Municipal, a Prefeitura Regional respectiva deverá providenciar a publicação do ato, observando o prazo previsto no art. 3º.

Art. 6º Caberá à Coordenação de Diálogo e Participação Social, da Secretaria do Governo Municipal, a elaboração, para publicação no Diário Oficial da Cidade, dos seguintes atos vinculados aos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais:
I – editais de perda e renuncia de mandato e de convocação dos conselheiros suplentes;
II – portarias destinadas ao Conselho Participativo Municipal.

Art. 7º As situações não previstas nesta Portaria serão resolvidas pelo Secretário Especial de Relações Sociais, da Secretaria do Governo Municipal.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 11/SMRG/2016.
São Paulo, 9 de agosto de 2018.
MILTON FLAVIO LAUTENSCHLAGER, Secretário Especial de Relações Sociais – SGM/SERS

(D.O.C. de 10-08-2018, página 001).

Retificação:
RELAÇÕES SOCIAIS SECRETÁRIO ESPECIAL RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 001/SERS- -GAB/CPM/2018, PUBLICADA NO DOC DE 10/08/18 – PÁG. 1 ONDE SE LÊ: DEFINE, NO AMBITO DOS CONSELHOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS, CRITÉRIOS E REQUESITOS DOS ATOS A SEREM PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE. LEIA-SE: DEFINE, NO AMBITO DOS CONSELHOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS, CRITÉRIOS E REQUISITOS DOS ATOS A SEREM PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE.
(D.O.C. de 11-08-2018, página 3)

http://www.cpmjabaquara.water.wordpress.com

Lei Federal 13.460 de 26-06-2017.

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .

§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I – em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – usuário – pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II – serviço público – atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III – administração pública – órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

IV – agente público – quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

V – manifestações – reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 3º Com periodicidade mínima anual, cada Poder e esfera de Governo publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.

Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

I – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II – presunção de boa-fé do usuário;

III – atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V – igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII – definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII – adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X – manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI – eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII – observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

XIII – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV – utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV – vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

Art. 6º São direitos básicos do usuário:

I – participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

II – obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

III – acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

IV – proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

V – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

VI – obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

I – serviços oferecidos;

II – requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

III – principais etapas para processamento do serviço;

IV – previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

V – forma de prestação do serviço; e

VI – locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

§ 3º Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I – prioridades de atendimento;

II – previsão de tempo de espera para atendimento;

III – mecanismos de comunicação com os usuários;

IV – procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

V – mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

§ 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.

§ 5º Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 8º São deveres do usuário:

I – utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

II – prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

III – colaborar para a adequada prestação do serviço; e

IV – preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

§ 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

§ 3º Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.

§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.

§ 6º Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput , facultada ao usuário sua utilização.

§ 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.

Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

I – recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

II – emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

III – análise e obtenção de informações, quando necessário;

IV – decisão administrativa final; e

V – ciência ao usuário.

CAPÍTULO IV

DAS OUVIDORIAS

Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I – promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II – acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III – propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

I – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:

I – o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II – os motivos das manifestações;

III – a análise dos pontos recorrentes; e

IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

I – encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II – disponibilizado integralmente na internet.

Art. 16. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput , a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 17. Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS

Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I – acompanhar a prestação dos serviços;

II – participar na avaliação dos serviços;

III – propor melhorias na prestação dos serviços;

IV – contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V – acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Art. 19. A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

Art. 20. O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.

Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

Art. 22. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV – quantidade de manifestações de usuários; e

V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:

I – trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;

II – quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e

III – setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017

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Portaria SMRG Nº 11 DE 17-02-2016

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS – SMRG Nº 11 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

REVOGADO POR (PORTARIA 001/SERS-GAB/CPM/2018).

Define, no âmbito dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais, os critérios e requisitos para elaboração das atas, convocações de reuniões, de suas publicações e demais atos a serem publicados no Diário Oficial da Cidade.

PORTARIA 11/2016 – SMRG

Define, no âmbito dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais, os critérios e requisitos para elaboração das atas, convocações de reuniões, de suas publicações e demais atos a serem publicados no Diário Oficial da Cidade.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal 15.764, de 27 de maio de 2013.

CONSIDERANDO que o art. 28, IV, 34 e 35 da Lei Municipal 15.764/2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, a qual incluiu os Conselhos Participativos Municipais.

CONSIDERANDO que os Conselhos Participativos Municipais integram a estrutura da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, e a ela estão vinculados, por força de lei, por facilitar o relacionamento entre o Executivo com a Sociedade Civil.

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais quanto aos critérios e requisitos para elaboração de suas atas, convocações de reuniões e das publicações e demais atos no Diário Oficial da Cidade, junto as subprefeituras.

RESOLVE

Item 1º. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais deverão ter registradas as discussões redigidas de forma objetiva, clara e concisa e indicar, obrigatoriamente:

1.1 – Data, local, horário de início e fim da reunião;

1.2 – O nome do Coordenador e do Secretário que estiverem no exercício de seu mandato;

1.3 – O nome de todos os conselheiros presentes;

1.4 – O número de conselheiros presentes e ausentes, devendo constar as justificativas de ausência;

1.5 – Os itens de pauta;

1.6 – O nome dos convidados e das autoridades presentes;

1.7 – Registro dos encaminhamentos.

Item 2º. Compete as Subprefeituras publicar no Diário Oficial da Cidade, os seguintes atos praticados pelos Conselhos Participativos Municipais dos seus respectivos territórios:

2.2 – Atas;

2.3 – Convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

2.4 – Alterações do regimento interno;

Item 3º. As Subprefeituras deverão publicar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo de recebimento, os atos a que se refere o Item 2º, desta portaria.

Item 4º. As subprefeituras não publicarão as atas que:

4.1 – Contenham expressões injuriosas aos conselheiros, terceiros, autoridades ou ao próprio Conselho Participativo Municipal;

4.2 – Não tenham sido aprovadas pelo Conselho Participativo Municipal;

4.3 – Não venham acompanhadas das listas de presença, devidamente assinada pelos Conselheiros;

4.4 – Não atendam aos requisitos previstos no art. 1º, desta portaria.

Item 5º. A subprefeitura cientificará o Conselho Participativo Municipal, para que no prazo de 03 (três) dias úteis, retifique as atas que atentam contra o Item 4º, desta portaria.

5.1 – Regularizado o ato pelo Conselho Participativo Municipal, a subprefeitura deverá encaminhar à publicação no DOC, observando o prazo previsto no item 3º.

Item 6º. É vedado a subprefeitura realizar alterações nas atas dos Conselhos Participativos Municipais.

Item 7º. Caberá a Secretaria Municipal de Relações Governamentais a publicação no Diário Oficial da Cidade, os seguintes atos vinculados aos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais:

7.1 – Editais de perda e renuncia de mandato e de convocação dos conselheiros suplentes;

7.2 – Portarias destinadas ao Conselho Participativo Municipal;

Item 8º. As situações não previstas nesta Portaria serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais.

Item 9º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2016.

JOSÉ AMÉRICO DIAS, Secretário Municipal de Relações Governamentais – SMRG

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Regimento Interno

GABINETE DO SUBPREFEITO Despachos do Subprefeito
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DO JABAQUARA
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1° – O Conselho Participativo Municipal – CPM, criado pela Lei nº 15.764/2013, regulamentada pelos Decretos 54.156/2013, 54.360/2013 e 54.457/2013, bem como pelo Decreto 54.645/2013, tem caráter eminentemente público e é um organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade de São Paulo para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.
Parágrafo único – O Conselho Participativo Municipal fica instalado na respectiva Subprefeitura e deverá atuar nos limites de seu respectivo território administrativo. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – Nos termos do artigo 35 da Lei 15.764/2013 e do artigo 4° do Decreto n° 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:
I – Colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social da Secretaria Municipal de Relações Governamentais com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II – Desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;
III – Zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos realizados no território de cada Subprefeitura e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;
IV – Monitorar, no âmbito do território de cada Subprefeitura, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;
V – Colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;
VI – Manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando articular ações e contribuir com as coordenações.
§ 1° – É vedado ao Conselho Participativo Municipal conceder títulos e honrarias, conforme no artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n° 54.156/2013.
§ 2º – O Conselho Participativo Municipal buscará articularse com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese, conforme o artigo 2° do Decreto n° 54.156/2013.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º – Nos termos do artigo 3° do Decreto n° 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:
I – a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;
II – a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;
III – a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IV – o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;
V – o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;
VI – a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;
VII – o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;
VIII – a participação popular;
IX – o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
X – a programação e planejamento sistemáticos.
TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I DOS CONSELHEIROS TITULARES
Art. 4° – O Conselho Participativo Municipal será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura e formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 em cada distrito, conforme o
Art. 5° do Decreto n° 54.156/2013 e sua alteração disposta no Decreto 54.360/2013.
Art. 5° – A composição do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura deverá estar em consonância com a sua divisão distrital, na conformidade da tabela constante do Anexo I do Decreto n° 54.156/2013, com base nos critérios dispostos no artigo 5° do referido decreto e sua alteração disposta no Decreto 54.360/2013.
Parágrafo único – No território de cada Subprefeitura, o número máximo de de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 5 Decreto n° 54.156/2013.conselheiros será de 51 (cinquenta e um) e o número mínimo de 19 (dezenove), de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 5 Decreto n° 54.156/2013 .
CAPÍTULO II DO CONSELHEIRO TITULAR EXTRAORDINÁRIO
Art. 6° – Nos termos do Decreto 64.645/2013, naquelas Subprefeituras que atendem os requisitos previstos no Art. 2° do referido decreto, fica criada 1 (uma) cadeira de Conselheiro Extraordinário, com vistas a incluir a população imigrante residente no território da respectiva Subprefeitura no processo de participação política e controle social a ser exercido pelos Conselhos Participativos Municipais.
Art. 7° – O processo eleitoral para escolha do Conselheiro Extraordinário, bem como a extensão de seu mandato e demais termos atenderão ao disposto no Decreto 64.645/2013.
Art. 8° – O Conselheiro Extraordinário integra, de forma plena, os Conselhos Participativos Municipais, com as atribuições, vedações e deveres previstos nos artigos 4º, 13 e 14 do Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único – Nos casos de perda de mandato, renúncia, morte ou impedimento de qualquer outra natureza, o Conselheiro Extraordinário será substituído por seu respectivo suplente.
Art. 9º – O término do mandato dos Conselheiros Extraordinários dar-se-á simultaneamente ao término do mandato dos conselheiros eleitos no processo eleitoral previsto no Decreto nº 54.156/2013.
TÍTULO II DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I DO PLEITO ELEITORAL
Art. 10 – Os membros do Conselho Participativo Municipal são eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor, nos termos do artigos 5° e 6° do Decreto n° 54.156/2013 e suas alterações dispostas nos Decretos 54.360/2013 e 54.457/2013.
Art. 11 – Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas de cada Distrito da respectiva Subprefeitura, conforme o artigo 11 Decreto n° 54.156/2013.
Parágrafo único – Os demais candidatos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.
Art. 12 – A eleição a que se refere o artigo 6° supra será convocada pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais, em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Participativos Titulares em exercício, por meio de Edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 13 – Os demais termos e condições do pleito eleitoral dos Conselhos Participativos Municipais, bem como a composição da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais deverão seguir o disposto nos Decretos 54.156/2013, 54.360/2013 e 54.457/2013, ressalvadas as necessárias adequações legais vindouras.
Art. 14 – O processo eleitoral a que se refere este capítulo não inclui o pleito dos Conselheiros Titulares Extraordinários, que foi regulamentado por instrumento específico, a saber o Decreto 64.645/2013, ressalvada a hipótese de adequações legais e administrativas vindouras, a fim de realizar um processo eleitoral único para brasileiros e imigrantes, se constatada sua viabilidade técnica .
CAPÍTULO II DO MANDATO
Art. 15 – O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva, conforme o artigo 12 do Decreto n° 54.156/2013 .
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA
Art. 16 – Cada território das Subprefeituras do Município de São Paulo terá uma unidade do Conselho Participativo Municipal.
Art. 17 – Nos termos do artigo 15 do Decreto 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado, conforme estabelece este Regimento Interno.
Art. 18 – Para exercer suas competências, o Conselho Participativo Municipal no âmbito territorial de cada Subprefeitura é organizado pela seguinte estrutura:
I – Pleno, composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares e Extraodinário(s), conforme artigo 38°;
II – Coordenador;
III – Secretário Geral;
IV – Comissões Temáticas;
V – Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO II DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 19 – Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá o Subprefeito encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.
Art. 20 – O Subprefeito deverá garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento do Conselho Participativo Municipal.
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Relações Governamentais deverá organizar, com apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, agenda, conteúdo e calendário de capacitação dos Conselheiros eleitos e de seus suplentes.
TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I DAS PLENÁRIAS ORDINÁRIAS
Art. 22 – O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo a cada 30 (trinta) dias.
Art. 23 – A critério do Pleno, uma reunião ordinária mensal poderá ser substituída por uma reunião de capacitação.
Parágrafo único – A reunião de capacitação, com participação ampliada, deverá garantir a interlocução com a Sociedade Civil e com o Poder Público, tendo como finalidade o aprimoramento, a qualificação, a universalização dos direitos sociais e acesso às informações.
Art. 24 – Na primeira reunião Plenária Ordinária de cada ano será aprovado o calendário de Plenárias Ordinárias do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data, horário de início e local para sua realização.
Parágrafo único – Fica facultado ao Pleno a alteração justificada deste calendário, que deverá ser aprovada em reunião ordinária vindoura e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 25 – Semestralmente, deverá o Pleno do Conselho Participativo Municipal ouvir, em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Subprefeitura.
CAPÍTULO II DAS PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 26 – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a partir do requerimento de 1/3 dos membros do Pleno com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1° As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta específica, previamente publicada em DOM, sendo vedada a inclusão de pauta nestas reuniões do colegiado.
§ 2°A convocação de Plenária Extraordinária deverá ser justificada pelos interessados ao Pleno na oportunidade em que for requerida.
CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DAS REUNIÕES
Art. 27 – As Plenárias Ordinárias, bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser convocadas com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, estando facultada a convocação por meio eletrônico.
Art. 28 – As Plenárias Extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 72 (setenta duas) horas de antecedência, estando facultada a convocação por meio eletrônico.
Art. 29 – Todas as convocações de que trata este capítulo deverão incluir a pauta da reunião a ser realizada.
Art. 30 – A convocação das Plenárias Ordinárias e Extraordinárias deverá obrigatoriamente ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no prazo previsto no artigo 13.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 31 – Todos os Conselheiros Titulares e Extraordinário(s) tem direito a voz e voto.
Parágrafo único – Fica facultado ao Pleno a decisão de limitar o tempo de fala dos conselheiros a depender da extensão da pauta, sugestão que deverá ser encaminhada pelo Coordenador e pode ser requerida por qualquer conselheiro presente.
Art. 32 – Todas as reuniões de que trata este capítulo são públicas e o direito à participação de convidados e munícipes interessados deverá ser observado por todos os conselheiros, garantindo a transparência e a participação social.
Parágrafo único – Aos convidados e demais munícipes presentes deverá ser garantido o direito de fala, que deverá ser requerida pelo interessado ao Coordenador, que realizará sua inscrição e lhe concederá no mínimo 3 (três) minuto de fala.
Art. 33 – Em todas as reuniões, deverá ser assinada lista de presença:
I – pelos conselheiros, em que já deverão constar seus nomes completos;
II – pelos convidados e demais munícipes presentes nas reuniões, em que deverá constar também um espaço para preenchimento do nome, endereço, organização e contato a ser preenchida pelos mesmos.
Art. 34 – As reuniões deverão ter duração de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a critérios dos conselheiros presentes.
CAPÍTULO V DOS QUÓRUNS PARA REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 35 – As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em 1a chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros do Pleno e, 30 (trinta) minutos após, em 2a chamada, com qualquer número de conselheiros presentes.
Art. 36 – As reuniões de Comissão Temáticas ou Grupo de Trabalho terão início, em 1a chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros e, 30 (trinta) minutos após, em 2a chamada, com qualquer número de conselheiros membros presentes;
Art. 37 – Ficam estabelecidos os seguintes quóruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:
I – Maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias;
II – Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal;
b) Regimento Interno;
c) Criação, alteração ou extinção de Comissões;
d) Criação, alteração ou extensão dos trabalhos de Grupos de Trabalho;
e) Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;
f) Convocação de posse para Conselheiro Suplente.
III – Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de conselheiros em exercício no Conselho, Titulares e Extraordinários, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular ou Extraordinário por quebra de decoro;
b) nos casos omissos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, item a), havendo o quórum mínimo para início do regime de votação daquele item de pauta, ou seja, metade mais um dos total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho, serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% mais um dos votos dos presentes.
Art. 38 – Em caso de empate nas votações do Conselho, o voto de desempate será do Coordenador.
CAPÍTULO VI DA PAUTA DAS REUNIÕES
Art. 39 – Nas reuniões dos Conselhos Participativos Municipais, cujas convocações devem obrigatoriamente incluir a pauta conforme o artigo 19 deste Regimento, é facultado aos conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta, ressalvada a exceção prevista no artigo 16, §1° deste Regimento nas reuniões Plenárias Extraordinárias.
Art. 40 – O pedido alteração ou inclusão de pauta deverá:
I – ser requerido ao Coordenador, bem como justificada sua relevância e/ou urgência ao Pleno pelo interessado;
II – ocorrer preferencialmente no início da reunião, após a leitura da pauta, desde que de relevância e urgência justificadas aprovadas por maioria simples do Conselho (metade mais um dos membros) dos membros Conselho Participativo Municipal presente; dos conselheiros presentes.
Art. 41 – A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:
I – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II – Informes Gerais dos conselheiros e da Plenária
III – Leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;
IV – Palavra aberta aos Conselheiros e à Plenária;
V – Deliberações, por voto quando necessário;
VII – Definição da pauta da próxima reunião;
VIII – Encerramento.
Parágrafo único – Os informes de que tratam o inciso II deste artigo não serão objeto de discussão, tampouco de voto e devem encaminhados ao Coordenador, que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em no máximo 3 (três) minutos.
TÍTULO V DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CPM
CAPÍTULO I DO PLENO
Art. 42 – Os conselheiros devem ter mais de 18 (dezoito) anos, não podem ocupar cargo em comissão no Poder Público ou mandato eletivo no Poder Legislativo ou Executivo de quaisquer das unidades da federação.
Art. 43 – O Pleno, órgão colegiado e soberano do Conselho Participativo da respectiva Subprefeitura, é composto pelo conjunto de membros Titulares e Titulares Extraordinários do Conselho, no exercício pleno de seus mandatos.
CAPÍTULO II DO COORDENADOR
Art. 44 – O Pleno do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõem, um Coordenador.
Art. 45 – A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada subprefeitura realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Art. 46 – A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato;
Art. 47 – O mais votado será eleito o Coordenador;
Art. 48 – No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Coordenador.
Art. 49 – O mandato do Coordenador terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;
Art. 50 – Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições ficará a cargo de outro Conselheiro escolhido, provisoriamente, pelos presentes.
Art. 51 – No caso de impedimento do Coordenador em realizar suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato.
Art. 52 – O Coordenador eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Art. 53 – São atribuições do Coordenador:
I – Representar o Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura junto aos órgãos públicos;
II – Participar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e das respectivas discussões e votações;
III – Representar o Conselho participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;
IV – Assinar a correspondência oficial do Conselho;
V – Zelar pela fiel aplicação e respeito deste Regimento Interno por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura;
VI – Exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 54 – O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõem, um Secretário-Geral.
Art. 55 – A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal do território de cada subprefeitura realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Art. 56 – A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato.
Art. 57 – O mais votado será eleito o Secretário-Geral.
Art. 58 – No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Secretário-Geral.
Art. 59 – O mandato do Secretário-Geral terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato.
Art. 60 – Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições ficará a cargo de outro Conselheiro escolhido, provisoriamente, pelos presentes.
Art. 61 – No caso de impedimento do Secretário-Geral em realizar suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato.
Art. 62 – O Secretário-Geral eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 63 – Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal do território de cada subprefeitura:
I – Zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura sejam registrados em livro-ata, fichas ou arquivos digitais;
II – Preparar, junto com o Coordenador, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – Secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das reuniões;
IV – Manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;
V – Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no Art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;
VI – Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal de cada subprefeitura;
VII – Registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;
VIII – Enviar listas de presença, atas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais a serem publicados no Diário Oficial do Município;
CAPÍTULO VI DA CRIAÇÃO DOS GRUPOS TEMÁTICOS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 64 – A criação de Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho ocorrerá a partir da adesão de, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros que encaminharão a proposta ao Secretário-Geral, constando o objetivo e o prazo de duração do Grupo. Cada Conselheiro poderá aderir a até 3 (três) Grupos Temáticos concomitantemente. A adesão do Conselheiro ao grupo implica sua participação e comprometimento com as atividades. Não há limite de Conselheiros que podem participar do Grupo. Cada Grupo deve definir sua dinâmica de trabalho, frequência das reuniões e metodologias.
Parágrafo único – Os Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho devem ser instituídos por Resolução e ter tempo determinado para conclusão de suas tarefas.
Art. 65 – Os produtos dos Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho passarão por apreciação e aprovação dos Conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.
TÍTULO VI DOS RECURSOS
CAPÍTULO I DO GRANDE COLÉGIO
Art. 66 – Considerando que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica e o disposto na Constituição Brasileira, respeitando o direito de defesa e amplo contraditório princípio do duplo grau de jurisdição, às decisões do Conselho Participativo Municipal do território será garantido o direito de recurso ao Grande Colégio dos Conselhos Participativos Municipais.
Art. 67 – O Grande Colégio funcionará como instância recursal e será composto pelos Coordenadores em exercício de cada um dos Conselhos Municipais Participativos do Município. Parágrafo único – As deliberações do Grande Colégio exigem aprovação por maioria absoluta.
CAPÍTULO II DA COMPETENCIA DO GRANDE COLÉGIO
Art. 68 – Compete ao Grande colégio:
I – garantir o direito de defesa e o amplo contraditório, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição, apreciando em sede recursal o estabelecido no artigo 76, Inciso IV deste regimento;
II – conhecer ou não o mérito dos recursos apresentados, conforme os requisitos previstos no TÍTULO VI;
III – abrir nova oportunidade para defesa se oportuno e garantir o devido processo legal;
IV – requerer parecer técnico para embasar sua decisão, documentos se assim entender necessário;
V – deliberar pelo deferimento ou indeferimento, em última instância, dos recursos que forem conhecidos;
VI – estender o prazo da instrução por mais 30 dias, se necessário;
VI – requerer à Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG a convocação de plenária extraordinária do Grande Colégio, quando necessário.
Art. 69 – O Grande Colégio deverá deliberar sobre o recurso no prazo de 30 dias a contar da data da sessão convocada para encaminhamento do mesmo, sendo possível a convocação de plenária extraordinária se necessário.
Art. 70 – As deliberações do Grande Colégio deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em até 5 dias úteis .
CAPÍTULO III DOS RECURSOS
Art. 71 – Podem apresentar recursos ao Grande Colégio:
I – qualquer Conselheiro Participativo Municipal Titular ou Extraordinário em exercício, no caso previsto no artigo 76, Inciso IV deste regimento;
Parágrafo único – O recurso deverá ser apresentado no prazo de 5 dias úteis da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do ato impugnado.
CAPÍTULO IV DA COMPETENCIA DE SMRG
Art. 72 – Em relação aos recursos, compete à Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG:
I – convocar as reuniões do Grande Colégio, garantindo a estrutura necessária realização da sessão;
II – publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo as deliberações do Grande Colégio.
§ 1° A reunião do Grande Colégio de que trata o inciso I deste artigo deverá ser convocada no prazo de até 30 dias corridos, a contar da data de publicação do recebimento do recurso pelo Grande Colégio.
§ 2° A convocação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 73 – O recursos deverão ser endereçados ao Secretaria Municipal de Relações Governamentais e protocolados no endereço Edifício Matarazzo, Viaduto do Chá, 15, CEP 01319- 900, Centro – São Paulo/SP, que encaminhará ao Grande Colégio para apreciação e deliberação.
Art. 74 – O recebimento dos recursos deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG.
TÍTULO VII DO MONITORAMENTO
CAPÍTULO I DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 75 – Os membros de todos os Conselhos Participativos Municipais deverão acompanhar as deliberações e a implementação das Conferências realizadas no âmbito do Município de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:
I – discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;
II – discutir e propiciar formas de articulação com os demais conselhos temáticos permanentes da cidade;
IV – apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias quando da sua participação em Conferências Municipais Temáticas;
Parágrafo único – O monitoramento de que trata o caput deste artigo ficará a cargo de uma Comissão Temática, para a qual cada um dos Conselhos Participativos deverá indicar um dos seus integrantes e que será responsável pelo acompanhamento do evento e pelo recebimento e encaminhamento de sugestões de pauta.
TÍTULO VIII DA PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA
CAPÍTULO I DA PERDA DO MANDATO
Art. 76 – Nos termos do artigo 14 do Decreto nº 54.156, de 2013, perderá o mandato o Conselheiro que:
I – infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;
II – deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
III – sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;
IV – Comportar-se de forma não condizente com as atribuições do Conselheiro especificadas neste Regimento Interno;
V – Passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;
VI – Passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público nas esferas municipal, estadual ou federal.
VII – A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal após a observância do procedimento definido neste Regimento Interno, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório;
VIII – Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente.
IX – A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território de cada subprefeitura;
X – A perda de mandato será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura.
XI – Uma vez recebido o pedido de impedimento de mandato de um Conselheiro, o CPM deve comunicar o interessado, que terá 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa a ser avaliada e julgada pelos conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária. Após a decisão, no caso do Item IV deste Artigo, o interessado terá um novo prazo de 15 (quinze) dias para entrar com um novo recurso a ser julgado pelo Grande Colégio.
CAPÍTULO II DA SUPLÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 77 – Serão considerados suplentes dos conselheiros eleitos os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito. Os suplentes tomam posse a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular.
Art. 78 – São atribuições do suplente:
I – Substituir o Conselheiro Titular em todas as suas funções, uma vez que este perca o mandato.
II – O mandato do suplente se encerra no período correspondente ao que o titular havia sido eleito.
CAPÍTULO III DA VACÂNCIA
Art. 79 – A vacância na função de Conselheiro (a) do Conselho Participativo Municipal do território de cada subprefeitura dar-se-á por:
I – Falecimento;
II – Perda do mandato;
III – Renúncia.
Art. 80 – O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, sendo que o primeiro suplente eleito do respectivo Distrito assumirá a vaga de Conselheiro.
Art. 81 – O pedido de renúncia do Conselheiro será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, que deliberará sobre a matéria.
Art. 82 – Sendo deferida a renúncia, o primeiro suplente do eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumindo a vaga deste.
Art. 83 – O Conselheiro que pretenda postular cargo eletivo aos Poderes Executivo ou Legislativo deverá comunicar sua candidatura ao Coordenador do Conselho Participativo Municipal no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito eleitoral. Ao resultado eleitoral, o conselheiro será:
I – Se for eleito, estará incluso no artigo 76, cláusula V, de perda de mandato por eleição de mandato eletivo, assumindo vaga no Conselho, o suplente;
II – Se não for eleito, manterá a vaga no Conselho.
Parágrafo único – não será considerada falta justificada, ausências nas Reuniões Plenárias por motivo de estar concorrendo ao pleito eleitoral.
CAPÍTULO IV DO AFASTAMENTO DO CONSELHEIRO
Art. 84 – O Conselheiro poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido ao plenário do CPM, nos seguintes casos:
I – Por moléstia devidamente comprovada;
II – Para desempenhar funções temporárias, de interesse do Município, caso o Conselheiro seja servidor público;
III – Pelo falecimento de seus parentes;
IV – Licença gestante ou licença adoção;
V – A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votada por maioria simples.
VI – Em caso de afastamento temporário do Conselheiro aprovado pelo Conselho Participativo Municipal não haverá substituição pelo suplente.
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas, quando necessário, pela maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura.
Art. 86 – O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio da Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 87 – No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior.
Art. 88 – O presente Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta e só poderá alterado por maioria qualificada, ou seja, dois terços dos membros titulares dos 32 Conselhos Participativos Municipais reunidos em Assembleia convocada especificamente para este fim.
Parágrafo único – A proposta de alteração ou reforma do Regimento Interno, devidamente acompanhada da respectiva justificativa, deverá ser amplamente divulgada, com antecedência de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 89 – Nos termos do Art. 35, § 2º da Lei 15.764/2013, os Conselhos Participativos Municipais subsistirão até que os Conselhos de Representantes de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possam validamente existir e estar em funcionamento.
Art. 90 – O presente Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
São Paulo, 08 de abril de 2014.
Roberto Donizete Xavier. Coordenador
Yoshio Habe Secretário Geral

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Lei Municipal 15.764 de 27-05-2013

LEI Nº 15.764, DE 27 DE MAIO DE 2013 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, CRIA A SUBPREFEITURA DE SAPOPEMBA E INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLADORIA.

Art. 34 O Conselho Participativo Municipal será organizado em cada subprefeitura e será formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 em cada distrito. (Artigo Regulamentado pelo Decreto nº 54.156/2013 nº 56.208/2015 nº 59.023/2019)

Art. 35 Os Conselhos Participativos Municipais tem as seguintes atribuições: (Artigo Regulamentado pelo Decreto nº 54.156/2013 nº 56.208/2015 nº 59.023/2019)

I – colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;

II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do poder público, sem interferência ou sobreposição às funções destes mecanismos;

III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiências neste atendimento;

IV – monitorar no âmbito de seu território a execução orçamentária, a evolução dos Indicadores de Desempenho dos Serviços Públicos, a execução do Plano de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;

V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de Audiências Públicas e outras iniciativas de participação popular do Executivo;

VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e subprefeitura visando a articular ações e contribuir com as coordenações.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento destes Conselhos.

§ 2º Os Conselhos de que trata o “caput” subsistirão até que os Conselhos de Representantes de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Orgânica possam validamente existir e estarem em funcionamento.

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