Ofício nº 008-2020 – Convocação de Reunião Extraordinária Remota para a data de 17-06-2020,

Conselho Participativo Municipal do Jabaquara – Av. Eng. Armando A. Pereira 2314, S. Paulo-SP

Ofício nº 008-2020

Para: Subprefeitura do Jabaquara – A/C Subprefeito Heitor Sertão
Av. Eng. Armando A. Pereira 2314, S. Paulo-SP

Ref.: Requerimento de Publicação de Convocação de Reunião Extraordinária Remota para a data de 17-06-2020, das 19h às 21h;

João Batista Mariano, Coordenador do CPM Jabaquara – Conselho Participativo Municipal do Jabaquara, vem, mui respeitosamente, conforme deliberado na reunião de 10/junho/2020, REQUERER A Publicação de Convocação de Reunião Extraordinária Remota para a data de 17-06-2020, das 19h às 21h, nos seguintes termos:

CONVOCAÇÃO
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DO JABAQUARA
Fazemos publicar a convocação da reunião Extraordinária do Conselho Participativo Municipal Jabaquara a ser realizada de forma REMOTA (teleconferência).
Dia: 17/06/2020
Hora: 19h00 até as 21h00
Local: Página da Subprefeitura do Jabaquara, conforme artigos 4º e 6º da Portaria Nº OO3/PREF/CC/SERS/2020
Pauta:
1) Aprovação de ATA´s e documentos pendentes;
2) Debate sobre a Situação da Saúde e do Enfrentamento da Covid-19 no Jabaquara, indicando equipamentos e serviços disponíveis.
Esta convocação foi aprovada na reunião ordinária de 10/06/2020.
Assinam: João Batista Mariano (Coordenador) e Andréa Pereira (Secretária-Geral)

Solicitamos também acesso à sala para realização de reunião virtual do CPM Jabaquara em 17-06-2020 para uso do Coordenador e da Secretária-Geral.;

Sendo só o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de consideração e apreço.

São Paulo, 11 de junho de 2020.

__________________________________
João Batista Mariano – Coordenador

__________________________________
Andréa “Calipal” Pereira – Secretária-Geral

Cópias para: Beto Mendes (Chefe de Gabinete)
Interlocutores designados pelas Subprefeituras no Processo:
Titular: Joice Adriana da Silva; e Suplente: Cristian Tomas Landim

Convocação reunião ordinária em 10-06-2020, 19h

JABAQUARA
GABINETE DO SUBPREFEITO
CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DA
SUBPREFEITURA JABAQUARA
CONVOCAÇÃO
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO PARTICIPATIVO
MUNICIPAL DO JABAQUARA
Fazemos publicar a convocação da reunião Ordinária do
Conselho Participativo Municipal Jabaquara A SER
REALIZADA DE FORMA REMOTA (teleconferência).
Dia: 10/06/2020
Hora: 19h00
Local: PÁGINA DA SUBPREFEITURA JABAQUARA, CONFORME ARTIGOS 4º E 6º DA PORTARIA Nº OO3/PREF/CC/SERS/2020
Pauta:
1) AUDIÊNCIA PÚBLICA LDO 2021; (retificado)
2) Leitura e aprovação de ATA´s e documentos pendentes;
3) Eleição do Coordenador e Secretário-Geral para o segundo semestre de 2020;
4) Aprovação de pauta para a próxima reunião ordinária;
5) Abertura para fala dos munícipes.
João Batista Mariano – Coordenador
Andrea Pereira – Secretária
(Publicado no Dário Oficial da Cidade,em 06-06-2020, página 5)
http://www.cpmjabaquarawater.wordpress.com

PORTARIA Nº.003/PREF/CC/SERS/2020

PORTARIA Nº.003/PREF/CC/SERS/2020
DISPÕE SOBRE AS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE FORMA REMOTA DOS CONSELHOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS.
MARIA DE FÁTIMA MARQUES FERNANDES, Secretária Especial de Relações Sociais, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus contidas no Decreto Municipal nº 59.283/2020, que dispõe sobre a situação de emergência na cidade de São Paulo prevendo no inciso I do Art. 12 o adiamento de reuniões, sessões e audiências que possam ser postergados ou realiza-las, caso possível, por meio remoto a fim de evitar aglomeração;

CONSIDERANDO que o artigo 31 do Decreto Municipal nº 59.023/2019 prevê que as disposições relativas ao funcionamento dos Conselhos Participativos Municipais constarão de Portaria do Secretário Especial de Relações Sociais;

CONSIDERANDO que a Prodam e a Secretaria de Inovação e Tecnologia (SMIT) disponibilizou a utilização da ferramenta TEAMS, em parceria com a empresa Microsoft e que esta tecnologia é uma solução para realização de videoconferências e reuniões virtuais;

RESOLVE:

Artigo 1º: Durante o período emergencial declarado pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020 ou enquanto perdurar a necessidade de medidas de redução de aglomeração e reuniões presenciais para combate à pandemia de Coronavírus, fica autorizada a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Participativos Municipais de forma remota, em sessões virtuais por videoconferência, através da plataforma utilizada oficialmente pela prefeitura de São Paulo.

Artigo 2º Será obrigatória a utilização, por meio de ferramenta corporativa Microsoft Teams disponibilizada pelo Município para reunião em teleconferência, como uma plataforma unificada de comunicação e colaboração que combina bate-papo, videoconferências, armazenamento de arquivos e integração de aplicativos no local de trabalho, garantindo o registro em Ata, que deverá ser aprovada por todos os Conselheiros participantes.

Artigo 3º As reuniões ordinárias remotas irão respeitar o calendário aprovado das reuniões ordinárias do Conselho Participativo Municipal, devendo sua convocação com pauta, data e horário de início e encerramento ser publicada previamente no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único: quando aprovada a ata da reunião do Conselho, a mesma também deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade e disponibilizada na página oficial da Subprefeitura de referência do Conselho Participativo Municipal.

Artigo 4º As reuniões remotas deverão ser realizadas através de um link da Microsoft Teams disponibilizado pelo Interlocutor do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura aos participantes do Conselho Participativo Municipal ficando disponível no site da subprefeitura durante o período de realização da reunião ordinária remota para possível interesse de participação dos munícipes.

Artigo 5º Fica o Interlocutor designado responsável por abrir e disponibilizar o link para realização das reuniões ordinárias remotas do Conselho Participativo Municipal, cabendo a ele oferecer todo suporte necessário durante a realização da reunião remota ao Coordenador e Secretário do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura.

Parágrafo primeiro: O Interlocutor será responsável por criar uma sala de reuniões para cada sessão designada, sendo enviado aos conselheiros, no endereço eletrônico de cada conselheiro, conforme cadastro em plataforma de eleição do Conselho Participativo Municipal biênio 2020-2021, o link para ingresso na reunião com até 24 horas antes da realização.

Parágrafo segundo: Caberá ao Coordenador do Conselho Participativo Municipal a responsabilidade pela divulgação e convocação dos membros do Conselho.

Parágrafo terceiro: A ausência de participação de quórum mínimo na sala de reuniões configurará como reunião cancelada por falta de participantes.

Parágrafo quarto: A participação dos conselheiros e o momento de sua intervenção nas reuniões serão controladas por meio dos recursos de controle de microfone e exclusão disponíveis na ferramenta de reuniões que deverá ser exercida pelo Coordenador do Conselho Participativo Municipal, na sua ausência pelo secretário com apoio e orientação do Interlocutor vinculado à subprefeitura.

Art. 6º A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à videoconferência para realização das sessões de julgamento é exclusiva do conselheiro convidado.

Parágrafo único: Parágrafo segundo: Os munícipes serão convidados mediante informação que será disponibilizada no site de cada Subprefeitura.

Art. 7º Segue no Anexo I desta Portaria o nome dos titulares e suplentes designados como Interlocutores pelas Subprefeituras no processo SEI nº 6011.2020/0002362-6.

Art. 8º Os casos omissos deverão ser tratados diretamente com a Coordenação de Diálogo e Participação Social através do email conselhoparticipativo2020@gmail.com.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a situação de emergência no Município de São Paulo que impeça a realização de sessões presenciais de julgamento.

São Paulo ,19 de Maio de 2020.
MARIA DE FÁTIMA MARQUES FERNANDES, Secretária Especial de Relações Sociais

ANEXO I – DA PORTARIA Nº 003/PREF/CC/SERS/2020

Interlocutores designados pelas Subprefeituras no Processo
SEI 6011.2020/0002362-6
Subprefeitura Aricanduva/Formosa
Titular: Henrique Paulo de Moraes Silva
Suplente: Thauani Helisa Ruis Domingos
Subprefeitura Butantã
Titular: Gabriel Schmitz Marcondes
Suplente: Sérgio Augusto Thomaz
Subprefeitura Campo Limpo
Titular: Silvania Guimarães Marques Santos
Suplente: Michele Tatiana Souza Neves
Subprefeitura Capela do Socorro
Titular: Juarez Alexandro Tavares
Suplente: Emília Hasegawa Dalarmelina
Subprefeitura Cidade Ademar
Titular: José Hélio Aragão dos Santos
Suplente: Geraldo Varote de Souza
Subprefeitura Cidade Tiradentes
Titular: Rosa Aparecida Apolinário
Suplente: André Soares Barros
Subprefeitura Casa Verde
Titular: Geraldo Aparecido Donizetti Gomes
Suplente: Luiz Antônio da Silva
Subprefeitura Ermelino Matarazzo
Titular: Moisés Rodrigues de Lorena
Suplente: Mônica Garcia Pinto
Subprefeitura Freguesia do Ó/ Brasilândia
Titular: Carlos Eduardo Costa Sirino
Suplente: Luciana Maria Pereira
Subprefeitura Guaianazes
Titular: Cláudio Henrique da Silva
Suplente: Silvana Bezerra Silva
Subprefeitura Ipiranga
Titular: Cleuder Tadeu de Paula
Suplente: Sandra Patrícia barros Haine
Subprefeitura Itaim Paulista
Titular: Hamilton Dias Menezes
Suplente: Marcio Issa de Oliveira
Subprefeitura Itaquera
Titular: Aline Kohler Forghieri
Suplente: Izilda Alvarez de Oliveira
Subprefeitura Jabaquara
Titular: Joice Adriana da Silva
Suplente: Cristian Tomas Landim
Subprefeitura Jaçanã/Tremembé
Titular: Sandro Silvério Santos
Suplente: Ivanildo França da Silva
Subprefeitura Lapa
Titular: Vitor Queiróz Adami
Suplente: Ademilson Ribeiro dos Santos
Subprefeitura M’Boi Mirim
Titular: Jessely Cardoso Amorim
Suplente: Sandra Silva
Subprefeitura Moóca
Titular: Eduardo de Febo
Suplente: Eduardo Rossini
Subprefeitura Parelheiros
Titular: Bruno César Christe de Andrade
Suplente: Genivaldo Lima dos Santos
Subprefeitura Penha
Titular: Sandra Palagi
Suplente: Wladimir Lopes
Subprefeitura Perus
Titular: Paulo Ribeiro
Suplente: Rubson Silva Rios
Subprefeitura Pinheiros
Titular: Renato Oliveira Gomes
Suplente: Luiz Carlos Ribeiro Portella Jr
Subprefeitura Pirituba/Jaraguá
Titular: Edvan Santana Freitas
Suplente: Edson Figueiredo Hernandez
Subprefeitura Santo Amaro:
Titular: Mara Solange Pasi
Suplente: Jociene de Souza
Subprefeitura Sapopemba
Titular: Vera Lúcia Alves Cabrera
Suplente: Rogério Sutto
Subprefeitura Santana Tucuruví
Suplente: Marco Antônio Rocha
Titular: Sandra Império
Subprefeitura São Miguel Paulista
Titular: Sueli Ferreira de Lima Rosa
Suplente: Sonia Aparecida Piffer
Subprefeitura São Mateus
Titular: Edson Pereira Sebastião
Suplente: Celso Antônio de Freitas
Subprefeitura Sé
Titular: Irineu Ferraz
Suplente: Farid Fernando Nabhan
Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme
Titular: Camylla Gallo Alves Pereira
Suplente:Thiago Ademir Soares da Silva
Subprefeitura Vila Mariana
Titular: Carolina Mico Rocha
Suplente: Caroline de Souza Moretti
Subprefeitura Vila Prudente
Titular: Ivone Moreira Santos
Suplente: Bianca Elias Gati

Ata da Reunião extraordinária de 18-02-2020 do CPM-Jabaquara

JABAQUARA
GABINETE DO SUBPREFEITO
CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DA SUBPREFEITURA JABAQUARA
ATA da Reunião Extraordinária do Conselho Participativo Municipal do Jabaquara em 18-02-2020
Ao décimo oitavo dia do mês de fevereiro de 2020, no CEU Caminho do Mar (Av.Eng. Armando de Arruda Pereira 5241 – Espaço UNICEU), realizou-se a reunião extraordinária do Conselho participativo Municipal do Jabaquara, com a seguinte convocação: CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DA SUBPREFEITURA JABAQUARA CONVOCAÇÃO REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL Fazemos publicar a convocação da reunião Extraordinária do Conselho Participativo Municipal Jabaquara, onde será deliberado exclusivamente sobre seguinte ordem do dia:
1) Debate sobre as moradias na área da Operação Urbana Água Espraiada;
2) Ouvir as demandas da população local: Jd. Lourdes, Americanópolis, Vila Clara e arredores;
3) Deliberar encaminhamentos.
Dia: 18/02/2020 Hora: 19h00
Local: CEU Caminho do Mar – Av. Engº Armando de Arruda Pereira, 5241 – Jabaquara
Requerimento para reunião extraordinária foi assinado pelos conselheiros: Andrea Pereira, Luiz Roberto Copati e Marli Batista de Sousa.
Estiveram presentes os seguintes conselheiros: João Batista Mariano, Andrea “Calipal” Pereira, Marli de Sousa, Sueli Gomes, e Luiz Copati. Não foram apresentadas justificativas dos conselheiros ausentes.
Lista de convidados e participante em anexo.
Após a leitura da convocação, seguiram-se as seguintes intervenções:

1. Conselheira Andrea fala da situação das obras da Operação Urbana água espraiadas: estão paradas. E tem imóvel entregue que já esta apresentando problemas na infra-estrutura: em imóvel da área 44. E o teto do banheiro desabou. Em frente à escola estadual Pérola Byghton.

2. Conselheira Marli pergunta à Joice (governo local) como é que ficam os encaminhamentos do CPM Jabaquara; e se tem de fazer as perguntas por escrito ou quem é vai responder.

3. Joice (governo local) diz que tem de encaminhar as questões para as secretarias darem respostas.

4. Cidadão Mauro A. Silva esclarece que a reunião extraordinária foi propostas porque o refeito Bruno Covas teria assinado uma rescisão de contatos com as empresas que construiriam o túnel. Lembra que o túnel estava associado a construção de 4 mil moradias. Quem vai construir as moradias faltantes? Também tem o caso d acordo da prefeitura com o Metrô, que teria emprestado R$ 390 milhões ao Metrô, com a contra partida dele construir mil mordias. Cobra informações das autoridades. Que o CPM Jabaquara convide as autoridades para darem explicações.

5. Conselheira Marli questiona a situação da interdição do imóvel da associação Cruz de Malta por conta de um incêndio. O imóvel está na divisa do Jabaquara com Santo Amaro. Também cobra a situação dos imóveis desapropriados: quem cedeu os imóveis para pessoas ou associações? quais os trabalhos que estão sendo feitos nestes imóveis?

6. Cidadão André Bernardino quer saber situação da área 44 (Operação Urbana Água Espraiada). São 565 apartamentos. Quando vão ser retomadas as obras? Rua Wilson Cavangue, Jd. Lourdes.Também na Rua Hildebrando Siqueira (119 apartamentos).

7. Conselheira Andrea Pereira disse que as obras estão com problemas estruturais.

8. Cidadão André quer saber como está a situação dos moradores da região da rodovia dos Imigrantes; e que tiraram as pessoas da área; mas já invadiram novamente. E tem o caso do muro construído na área; e que chegou a cair; e que a Defesa Civil foi acionada.

9. Cidadão Mauro declara: a questão nova é que o contrato foi anulado. Então, o pessoal quer saber como vai ficar a situação das áreas desapropriadas. Tem terrenos ocupados por pessoas, por entidades e áreas que estão sendo re-invadidas.

10. Cidadão André cobra situação do terreno que estão construindo, ao lado do Supermercado Dias, esta sendo usado pela Escola de Samba Portela. Também cobra maior fiscalização sobre os apartamentos entregues, pois tem notícias de que estão vendendo estes apartamentos. E tem pessoas na Vila Clara morando no córrego, precisando de moradia.

11. Cidadão Carlos quer saber como vai ficar a situação das obras. Desapropriou-se e agora? Como fica? Os governantes resolveram os problemas do Brooklin, Campo Belo; e mandam as favelas para cá. O prefeito dá dinheiro para o carnaval e ciclovia. Mas não vê o que importa. A vila Campestre está abandonada.

12. Cidadão Thomas fala que a escola de samba Portela está fazendo um trabalho social. Isso já foi comunicado à subprefeitura. Era para um atendimento aos idosos; e a obra está parada.

13. Conselheira Andrea lembra que todos os terrenos cedidos par entidades estão para não ser invadido. Mas todos sabem que são para construção de moradias. Pergunta se o Sr. João tem conhecimento sobre estas propostas de centro de convivência do idoso.

14. Cidadão Mauro – lembra que tem reclamações contra outras escolas de samba, no caso da Flor de Lis, que está próxima ao Hospital Municipal da Vila Santa Catarina.

15. Cidadão Andre – fala que todas as obras têm de ter alvará e informar a população. e tem de saber para que estão usando, se são para fins lucrativos. Cita caso na Cidade Vargas, tem o terreno (pátio de construção da Odebrecht).

16. Cidadão mauro pede que se encaminhem as Deliberações: como ficam as moradias? E como fica o contrato com o Metrô? E o cadastro das 8 mil famílias feitos em 2009? E o cronograma das obras na região. Que o CPM cobre estas respostas das autoridades: prefeitura, secretarias e também da Subprefeitura do Jabaquara.

17. Conselheira Andrea: eu e o José Luiz Nodar Ribeiro vamos participar das reuniões do Conselho de Gestão da operação Urbana Água Espraiada. Lembra que tem moradores de favelas que não querem sair de lá, pois não pagam aluguel, nem água e nem luz.

18. Cidadão Mauro – lembra que podemos levar a situação para a Câmara Municipal, para fazer uma audiência pública. A Câmara pode convocar autoridades. Mas o CPM só pode convidar.

19. Conselheira Sueli Gomes – pede que o Luciano fale sobre sua atuação na região.

20. Cidadão Luciano – morador da vila cara, conhecido como “Nego Lu”. Atua na área cultural de Americanópolis. Trabalha com o Hip Hop, Faz intervenção artística com grafite. Escola Estadual Peróla Byington e EE Pedro Calil; também trabalha com mulheres vítimas de violência aqui na UBS. Cobra mais investimentos em educação e cultura. Faltam equipamentos. Acha importante a manutenção dos barracões das escolas de samba no Jabaquara. Cobra incentivos para as feiras de artesanatos. Cobra um melhor diálogo entre as autoridades da segurança e do funk. Critica a forma da festa de aniversário do Jabaquara – cobra mais participação dos artistas locais.

21. Conselheiro João Mariano – Fala sobre a situação da ama UBS Americanópolis; que o secretario da Saúde, Edson Aparecido veio na região e prometeu fazer uma nova AMA no lugar da unidade interditada. Ele veio e disse que vai ter uma série de obras no Jabaquara: UBS Guarani, UPA Sabóya, reformas na UBS Vila Clara, Vila Canaã e Cupecê. Relembra que a proposta era fazer uma AMA Americanópolis de alvenaria, com 2 pavimentos. Mas a SPDM apresentou uma reforma na UBS Americanópolis, com um puxadinho. Também informaram que iriam fazer um campo de futebol no lugar da AMA. Sr. João disse que “não somos contra as áreas de esporte. Mas lá é uma área da Saúde”. Ele cita o caso da creche no Hospital Sabóya, que é uma área da saúde.

22. Conselheira Andrea fala que a creche era para s funcionários do Saboya. Mas, como não tinha demanda no hospital, abriram para a comunidade.

23. Conselheiro João Mariano solicita: vamos tentar se unir um pouco mais; vamos participar do CPM Jabaquara; é somente uma vez por mês. Aqui, na Vila Clara, temos um projeto de 2009: Renova Vila Clara. Um projeto feito pelos canadenses. Ninguém mais fala nisso. João convida a todos para a audiência pública na Câmara Municipal, sobre a Saúde, com a presença do secretário Edson Aparecido: vamos cobrar novamente as obras prometidas no Jabaquara.

24. Joice (governo local): lê a agenda da Câmara Municipal de São Paulo: prestação de Constas da Saúde, 19/02/2020, as 12h.

25. Cidadão Carlos – cobra uma posição do subprefeito Arnaldo sobe a situação da operação urbana e a rescisão das obras.

26. Cidadão Mauro – esclarece que não foi feito nem meio metro do túnel. a obra que estamos cobrando é o Monotrilho Jabaquara-Murumbi.

27. Joice (governo local) fala das eleições do conselho da igualdade racial, do conselho LGTB, e do conselho do Imigrante. Também lê mensagem informando que estão dando nova regulamentação ao funcionamento dos conselhos, portaria que será publicada em breve.

28. Conselheira Marli pergunta se esta reunião está valendo.

29. Cidadão Mauro esclarece que o comunicado não é um documento oficial. O decreto municipal dá autonomia para o conselho Municipal. Essa reunião foi feita para atender a comunidade local. Como sempre aconteceu.

21. Joice informa que o Beto Mendes pediu que informe se o CPM quer que a Coordenadoria de Finanças venha prestar informações. Que se informe a data da reunião.

22. Conselheiro João Mariano informa que não participou de nenhuma reunião na subprefeitura tratando sobre esta questão das portarias e nem sobre legalidade da reunião fora da sede.

23. Conselheira Andréa: Nada mais tendo a tratar, a reunião foi encerrada as 21h. Eu redigi e assino a presente minuta de ata.

São Paulo, 18/02/2020

Andrea “Calipal” Pereira

Esta ata será publicada após a aprovação em reunião do CPM Jabaquara

Reunião gravada em Audio e vídeo publicada no youtube – pagina Consabeja Jabaquara

(Publicada no Diário Oficial da Cidade de 16-04-2020, página 56)
doc16042020p56 ata reunião cpm 18-02-2020

divulgação:
CPM Jabaquara – http://www.cpmjabaquara.water.blog

Reunião extraordinária do CPM Jabaquara rejeita Portaria da Secretaria Especial de Relações Sociais.


Reunião extraordinária do CPM Jabaquara rejeita Portaria da Secretaria Especial de Relações Sociais.

Aconteceu nesta segunda-feira (02) a reunião extraordinária do Conselho Participativo Municipal do Jabaquara, tendo como objetivo promover alterações no seu Regimento Interno, o qual data de 2014.

Inicialmente foi apresentada a Portaria 001-2020, da Secretaria Especial de Relações Sociais, que revogou o regimento interno dos 32 Conselhos Participativos Municipais, dispondo de uma nova “forma de funcionamento do Conselho Participativo Municipal”.

Por 7 votos a zero, o CPM Jabaquara votou contra a Portaria 001/2020, entendendo que ela feria três princípios básicos do CPM: a autonomia, o colegiado, e a soberania de seus votos.

Foi deliberado que o documento fosse devolvido à Secretaria para que ela se manifestasse sobre as observações feitas pelos conselheiros. Também foi decidido comunicar a situação à Câmara Municipal e ao Prefeito Bruno Covas para que se manifestem sobre a legalidade de uma Portaria da Secretaria interferir no funcionamento dos 32 Conselhos Participativos Municipais.

Destaque-se que os conselheiros do CPM Jabaquara receberam uma cópia das propostas de alteração do atual Regimento Interno, propostas essas elaboradas pelos conselheiros João Batista Mariano, Andréa Pereira, Sueli Gomes, e pelos suplentes Roseli Marcelino e Mauro A. Silva. Esta proposta vai ser avaliada em reunião posterior.

Por fim, o CPM Jabaquara convidou a todos para a próxima reunião ordinária de 09-03-2020, segunda-feira, as 19h, na sede da Subprefeitura do Jabaquara, tendo como pauta a prestação de contas da Coordenadoria de Finanças e da Coordenadoria de Obras; e também serão ouvidas as demandas da comunidade.

Participaram da reunião todos os 7 conselheiros titulares (João Batista Mariano, Andréa Pereira, Sueli Gomes, Cláudio Ferreira da Silva, Luiz Roberto Copati, Maria Lúcia da Silva, e Marli Batista de Sousa), os suplentes Mauro A. Silva e Roseli, e o líder comunitário André Bernardinho, e a representante do governo local.

http://www.cpmjabaquara.water.blog
Facebook: @cpmjabaquara

PORTARIA Nº 001-PREF-CC-SERS-2020

PORTARIA Nº 001-PREF-CC-SERS-2020

RELAÇÕES SOCIAIS
SECRETÁRIA ESPECIAL
PORTARIA Nº 001/PREF/CC/SERS/2020
Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Participativo Municipal

MARIA DE FÁTIMA MARQUES FERNANDES, Secretária Especial de Relações Sociais, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o artigo 31 do Decreto Municipal nº 59.023/2019 menciona que as disposições gerais relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal constarão de portaria do Secretário Especial de Relações Sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e regrar os trabalhos dos Conselhos Participativos das 32 Subprefeituras;

RESOLVE :

Art. 1º O Conselho Participativo Municipal, composto por Conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura em conformidade com a sua divisão distrital, de acordo com o artigo 5º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

Art. 2º As atribuições do Conselho Participativo Municipal estão especificadas no art. 4º do Decreto Municipal nº 59.023/2019.

Art. 3º O Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado.

Art. 4º O mandato de cada Conselheiro será de 2(dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse ou, na impossibilidade, após ato de publicação de Portaria, comunicando a composição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Participativos, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva, de acordo com o que dispõe o art. 27 do Decreto Municipal nº 59.023/2019.

Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que :
I – infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;
II – deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenação de Diálogo e Participação Social durante o período do mandato;
III – deixar de comparecer, ainda que justificadamente, a mais de 6(seis) reuniões plenárias ordinárias durante o período do mandato;
IV – cometer falta grave no exercício de sua função, assim compreendida:
“a” – a obtenção de vantagem para si ou para outrem, utilizando-se o Conselheiro da função que ocupe, fraude ou má- fé;
“b” – ferir o decoro com ofensas físicas e morais aos Conselheiros e público, presentes nas reuniões do Conselho;
“c” – prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito e a dignidade, tornando impossível a convivência do Conselheiro com seus pares ou com o público em geral.
“d” – lesões à honra e à boa fama de terceiros quando no exercício de membro do Conselho Participativo Municipal.
“e” – convocar reuniões ou praticar outros atos sem o conhecimento e autorização do Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura.

V – passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivos ou Legislativo excetuada a participação em outros
órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;

VI – for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal no mesmo pleito;

VII – passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

VIII – sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção;
I
X – Utilizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para praticar atos abusivos ou ilegais.

DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 6º O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, por meio de cada Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

Parágrafo único – Após o encaminhamento pelo Coordenador do Conselho dos atos de convocação, das atas e do relatório anual dos trabalhos realizados pelo órgão colegiado, bem como da composição e dos locais e datas das reuniões ordinárias do Conselho Participativo, caberá às Subprefeituras promover a publicação no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados do protocolo de recebimento dos atos, devolvendo-os, após a publicação, ao respectivo Conselho para arquivamento.

Art. 7º Compete às Subprefeituras publicar no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura de São Paulo os seguintes atos praticados pelos conselhos Participativos Municipais dos respectivos territórios, observado o parágrafo único do artigo 6º:
I – composição dos Conselhos;
II – local de funcionamento e horário das reuniões;
III – calendário anual de reuniões
IV – atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, após aprovação pelo Conselho.

Parágrafo único: A convocação das reuniões mensais, ordinárias e extraordinárias com suas respectivas pautas deverão ser publicadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 8º As atas de reuniões ordinárias e extraordinárias dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais deverão ser redigidas de forma clara e concisa pelo Secretário Geral do Conselho indicando, obrigatoriamente:
I – data, local, horário de início e fim das reuniões;
II – nome do Coordenador e do Secretário que estiverem no exercício de seu mandato;
III – nome de todos os conselheiros presentes;
IV – número de conselheiros presentes e ausentes, bem como as justificativas de ausências;
V – itens de pauta;
VI – nome de todos os convidados e autoridades presentes;
VII – registro dos encaminhamentos;
VIII – os assuntos dos quais resultem decisões do Colegiado.

Art. 9º Não serão publicadas as Atas que:
I – contenham expressões injuriosas aos Conselheiros, terceiros, autoridades ou ao próprio Conselho Participativo Municipal;
II – não tenham sido aprovadas pelo Conselho Participativo Municipal;
III – não venham acompanhadas das listas de presença, devidamente assinadas pelos Conselheiros;
IV – não atendam aos requisites previstos no art. 8º desta Portaria.

Art. 10 É vedado às Subprefeituras realizar alterações nas atas dos Conselhos Participativos Municipais.

Parágrafo primeiro: Constatada qualquer irregularidade ou alteração, as Subprefeituras cientificarão o Conselho para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, retifique as atas que atentem contra o disposto no art. 8º desta Portaria.

Parágrafo segundo: Regularizado o ato pelo Conselho Participativo Municipal, a Subprefeitura respectiva deverá providenciar a publicação do ato, observando o prazo previsto no parágrafo único do art. 7º desta portaria.

Art. 11 Caberá à Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil:
I – a elaboração, para publicação no Diário Oficial da Cidade e na página do Conselho Participativo Municipal do Portal da Prefeitura, dos editais de perda e renúncia de mandato e de convocação dos Conselheiros suplentes;
II – publicação das portarias destinadas ao Conselho Participativo Municipal das 32 Subprefeituras;
III – planejamento técnico das ações e capacitação destinadas aos Conselhos Participativos do Município;
IV – confecção dos crachás de identificação dos Conselheiros Participativos do Município;
V – pagamento de aquisição de créditos eletrônicos em bilhete único municipal para atender as necessidades dos Conselheiros Participativos Titulares, conforme previsto no Decreto Municipal nº 58.639/2019.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 12 Para exercerem suas competências no âmbito territorial de cada Subprefeitura, deverão os Conselhos se organizarem da seguinte forma:
I – Pleno, composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares e Suplentes;
II – Coordenador;
III – Secretário Geral;

Parágrafo único: Fica facultado ao Conselho em cada Subprefeitura, criarem comissões temáticas e grupos de trabalho.

Art. 13 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo uma vez por mês e sempre na sede da Subprefeitura.

Art. 14 A primeira reunião do mandato será convocada pela Subprefeitura através do Diário Oficial da Cidade para aprovação do calendário de Plenárias Ordinárias do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data e horário de início para sua realização que deverá ocorrer na sede da Subprefeitura.

Parágrafo único: Fica facultado ao Pleno a alteração justificada deste calendário que deverá ser aprovada em reunião ordinária e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 15 Semestralmente deverá o Pleno do Conselho Participativo Municipal, ouvir em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Subprefeitura.

Art. 16 As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único: As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta específica, previamente publicada no Diário Oficial da Cidade, sendo vedada a inclusão de pauta nas reuniões do colegiado.

Art. 17 As Plenárias Ordinárias e Extraordinárias bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (se constituídos), deverão ser convocadas com no mínimo 72(setenta e duas) horas de antecedência, ficando facultada a convocação por meio eletrônico, devendo ser incluída a pauta da reunião a ser realizada.

Art. 18 Todas as reuniões acima tratadas serão públicas, garantida a participação de convidados e munícipes interessados, devendo todos os Conselheiros observar a transparência, a participação social e o direito de expressão.

Parágrafo único: Aos convidados e munícipes presentes será garantido o direito de fala de no mínimo 3(três) minutos, devendo o interessado requerer sua inscrição junto ao Coordenador do Conselho.

Art. 19 Todos os Conselheiros, Titulares e Extraordinário(s) tem direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz.

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 20 As reuniões deverão ter duração de até 2(duas) horas, podendo ser prorrogadas a critério dos Conselheiros presentes.

Art. 21 Em todas as reuniões deverá:
I – ser assinada lista de presença pelo conselheiros, convidados e munícipes presentes na reunião, constando também na lista o nome, endereço, e-mail, organização e contato a ser preenchido pelos mesmos
II – ser extraída ata pelo Secretário Geral que deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e posteriormente encaminhada ao setor competente da Subprefeitura para a devida publicação no Diário Oficial da Cidade, observadas as condições e prazos estabelecidos nesta portaria.

Art. 22 As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em primeira chamada, com a presença de no mínimo 1/3 dos membros do Pleno e, 30 minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de Conselheiros presentes.

Art. 23 Ficam estabelecidos os seguintes quoruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:

I – maioria simples, ou seja, metade mais um dos Conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias;

II – Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal,
b) Criação, alteração ou extinção de Comissões;
c) Criação, alteração ou extinção de Grupos de Trabalho;
d) Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;
e) Convocação de posse para Conselheiro Suplente.

III – Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular;
b) Nos casos omissos.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, item “a”, havendo o quorum mínimo para início do regime de votação daquele item de pauta, o seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% mais um dos votos dos presentes.

Art 24 Em caso de empate nas votações do Conselho, o voto de desempate será do Coordenador.

Art. 25 Nas reuniões dos Conselhos Participativos Municipais, cujas convocações devem obrigatoriamente incluir a pauta, é facultado aos Conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta, ressalvada a exceção prevista no artigo 20 desta Portaria, nas reuniões Plenárias Extraordinárias.

PAUTA DAS REUNIÕES

Art. 26 O pedido de alteração ou inclusão de pauta deverá:
I – ser requerido ao Coordenador, bem como justificada sua relevância e/ou urgência ao Pleno pelo interessado;
II – ocorrer, preferencialmente, no início da reunião, após a leitura da pauta, desde que de relevância e urgência justificadas aprovadas por maioria simples dos membros dos Conselheiros presentes (metade mais um dos membros);

Art. 27 A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II – informes gerais dos Conselheiros e da Plenária;
III – leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;
IV – palavra aberta aos Conselheiros e à Plenária;
V – deliberações por voto, quando necessário;
VI – definição da pauta da próxima reunião;
VII – encerramento
Parágrafo único: Os informes de que trata o inciso II deste artigo, não serão objeto de discussão tampouco de voto e devem ser encaminhados ao Coordenador que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em 3(três) minutos no máximo.

DOS ORGÃOS E DOS MEMBROS DO CPM

DO PLENO

Art. 28 O Pleno, órgão colegiado e soberano no Conselho Participativo da respectiva Subprefeitura, é composto pelo conjunto de membros do Conselho, no exercício pleno de seus mandatos.

DO COORDENADOR

Art. 29 O Pleno do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõe, um Coordenador.

Art. 30 A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura.

Art. 31 A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 1(um) candidato, sendo que o mais votado será eleito Coordenador.

Art. 32 No caso de empate, será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Coordenador.

Art. 33 O mandato do Coordenador terá duração de 6 (seis) meses, permitida 1(uma) única recondução.

Art. 34 Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições poderão ser exercídas pelo Secretário Geral ou os membros do Conselho poderão escolher, provisoriamente, um Conselheiro dentre os presentes para o exercício de tais funções.

Art. 35 No caso de impedimento do Coordenador para o exercício de suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato do Coordenador.

Art. 36 O Coordenador eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste, terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.

ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

Art. 37 São atribuições do Coordenador:
I – representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura junto aos órgãos públicos;
II – participar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e as respectivas discussões e votações;
III – representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura em eventos e solenidades;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito dessas normas por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura;
VI – exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho.
VII – convocar reunião ordinária e extraordinária.

DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 38 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura escollherá, dentre os membros que o compõe, um
Secretário-Geral.

Art. 39 A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.

Art. 40 A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 1(um) candidato sendo o mais votado eleito Secretário-Geral.

Art. 41 No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Secretário-Geral.

Art. 42 O mandato do Secretário-Geral terá duração de 6(seis) meses, permitida uma única recondução por mandato e pelo mesmo período.

Art. 43 Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, os trabalhos ficarão a cargo, provisoriamente, de outro Conselheiro escolhido entre aqueles presentes.

Art. 44 No caso de impedimento do Secretário-Geral, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para complementar o mandato, permitida uma única recondução ao cargo.

ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 45 Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura:
I – zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura sejam registrados em livro-ata, fichas ou arquivos digitais;
II – preparar, junto com o Coordenador, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – secretariar os trabalhos e auxiliar o Coordenador quando da realização das reuniões;
IV – manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;
V – prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal;
VI – Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura;
VII – registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;
VIII – enviar listas de presença, atas devidamente assinadas e aprovadas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais para serem publicados no Diário Oficial do Municipio pelo setor competente da Subprefeitura.

PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA

DA PERDA DO MANDATO

Art. 46 Perderá o mandato o Conselheiro que infringir quaisquer das disposições contidas no art. 5º desta Portaria.

Art. 47 A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura, após a devida apuração dos fatos, garantido o direito à ampla defesa no prazo de 15(quinze) dias contados a partir da ciência do Conselheiro. A defesa será avaliada e julgada pelos Conselheiros Participativos em reunião ordinária ou extraordinária.

Parágrafo primeiro: Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente, observado o disposto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 59.023/2019.

Parágrafo segundo: Alterações na composição do conselho decorrentes de renúncia ou cassação de mandato deverão constar em ata publicada, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil, para adoção das providências de convocação e posse dos suplentes.

DA VACÂNCIA

Art. 48 A vacância na função de conselheiro do Conselho
Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura dar-se-á por:
I – Falecimento;
II – Perda do mandato;
III – Renúncia

Art. 49 O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada
Subprefeitura, sendo que o primeiro suplente eleito do respectivo distrito assumirá a vaga de Conselheiro.

DA RENÚNCIA DO MANDATO

Art. 50 O pedido de renúncia do Conselheiro será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, que deliberará sobre a matéria, fazendo constar em Ata devendo, após, ser enviado à Coordenação de Diálogo e Participação Social que fará a publicação da renúncia e posterior substituição da vaga pelo primeiro suplente.

Art. 51 Deferido o pedido de renúncia e após a publicação no Diário Oficial da Cidade, o primeiro suplente eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumirá a vaga.

Art. 52 O Conselheiro que pretenda postular cargo eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo, deverá se desincompatibilizar de suas funções do Conselho Participativo Municipal no prazo improrrogável de 4(quatro) meses antes do pleito eleitoral. Neste caso, será declarada a vacância do cargo e efetivada a substituição do Conselheiro pelo suplente.

DO SUPLENTE

Art. 53 Serão considerados suplentes dos Conselheiros eleitos, os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito. Os suplentes somente tomarão posse a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular.

Art. 54 São atribuições do suplente:
I – Substituir o Conselheiro titular em todas as suas funções, em caso de perda do mandato.
II – O mandato do suplente se encerra no período correspondente ao do mandato do titular.

Parágrafo único: em razão de sua condição eventual, é vedado ao suplente, praticar quaisquer atos, convocar reuniões ou representar o Conselho. Tais atos, se praticados restarão inválidos.

DA LICENÇA

Art. 55 O Conselheiro poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao plenário do CPM, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para desempenhar funções temporárias de interesse do Municipio, caso o Conselheiro seja servidor público efetivo;
III – Pelo falecimento de conjuge ou parentes;
IV – Licença gestante, licença paternidade ou licença adoção;

Parágrafo primeiro: A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votada por maioria simples.

Parágrafo segundo: Em caso de afastamento temporário do Conselheiro, aprovado pelo Conselho Participativo Municipal, não haverá substituição pelo suplente.

USO DE CRACHÁ

Art. 56 Para sua identificação, os Conselheiros deverão, obrigatoriamente, utilizarem crachás nas reuniões do Conselho e durante visita aos órgãos e departamentos públicos.

Art. 57 A confecção dos crachás para os Conselheiros Participativos das 32 (trinta e dois) Subprefeituras será providenciada pela Secretaria da Casa Civil de acordo com o modelo do Anexo I desta Portaria.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das normas desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil.

Art. 59 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, através de publicação no Diário Oficial da Cidade e no portal da Prefeitura do Municipio de São Paulo na internet, a ser providenciada pela Subprefeitura nos termos desta Portaria.

Art. 60 No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, nos termos desta Portaria, do relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior.

Art. 61 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria Secretaria Especial de Relações Sociais – SERS nº 1 de 9 de agosto de 2018 e os Regimentos Internos dos 32 Conselhos Participativos Municipais.

São Paulo, ______de __________de 2020.
MARIA DE FÁTIMA MARQUES FERNANDES
Secretária Especial de Relações Sociais

(publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 29-02-2020, pág. 03)

***

doc29022020p03 portaria 01-sers-2020 cpm

doc29022020p04 portaria 01-sers-2020 cpm cracha

http://www.cpmjabaquara.water.blog.com

Decreto Municipal 59.023 de 21-10-2019.

DECRETO Nº 59.023, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Confere nova regulamentação ao Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL

Art. 1º O Conselho Participativo Municipal a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Cada Subprefeitura deverá instalar o respectivo Conselho Participativo Municipal para atuação nos limites de seu território administrativo.

§ 1º O Conselho Participativo Municipal tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

§ 2º O Conselho Participativo Municipal buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese.

§ 3º O Conselho Participativo Municipal tem caráter transitório e subsistirá até que o Conselho de Representantes de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possa validamente existir e estar em funcionamento.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O Conselho Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:

I – a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;

II – a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;

III – a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região da Subprefeitura e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IV – o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;

V – o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;

VI – a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;

VII – o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;

VIII – a participação popular;

IX – o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

X – a programação e planejamento sistemáticos.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:

I – colaborar com a Coordenação de Diálogo e Participação Social, da Casa Civil, no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;

II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;

III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;

IV – monitorar, no âmbito de seu território, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;

V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;

VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando articulações e contribuir com as coordenações.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Participativo será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura, em conformidade com a sua divisão distrital, e por, no mínimo, uma cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes, no território de cada Subprefeitura, na conformidade da tabela constante do Anexo I deste decreto, elaborada com base nos seguintes critérios:

I – o número de conselheiros nunca será inferior a 5 (cinco) em cada distrito, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei nº 15.764, de 2013;

II – o número total de conselheiros, somadas todas as Subprefeituras, será equivalente a 1 (um) para cada 30.000 (trinta mil) habitantes da Cidade, devendo a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos;

III – o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 (um) para cada 30.000 (trinta mil) habitantes, respeitando-se o disposto no inciso I deste artigo, devendo a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil), arredondada para menos;

IV – em cada Subprefeitura, o número máximo de conselheiros será de 41 (quarenta e um) e o número mínimo de 5 (cinco), excetuando-se a cadeira de conselheiro extraordinário para imigrantes, de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo;

V – nas Subprefeituras cuja população total seja superior a 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil) habitantes, os 41 (quarenta e um) representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;

VI – nas Subprefeituras cuja população total seja inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, os representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;

VII – nas Subprefeituras em que o número de imigrantes ultrapasse 3% (três por cento) da população local, serão 2 (duas) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes;

VIII – nas Subprefeituras em que o número de imigrantes ultrapasse 4% (quatro por cento) da população local, serão 3 (três) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes.

§ 1º A cada censo oficial divulgado, deverá o Executivo editar decreto atualizando os números previstos nos incisos V e VI do “caput” deste artigo.

§ 2º Nas situações de que tratam os incisos V e VI do “caput” deste artigo, a divisão dos conselheiros de cada Subprefeitura pelos respectivos distritos deverá ser feita na seguinte conformidade:

I – população total da Subprefeitura/número total de conselheiros por Subprefeitura = coeficiente populacional;

II – população total do distrito/coeficiente populacional = número total de conselheiros por distrito;

III – a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) será arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos.

§ 3º Será considerado imigrante, para os fins deste decreto, todo estrangeiro que não detenha cidadania brasileira, devendo ser observado o artigo 12 da Constituição Federal.

Art. 6º Na composição do Conselho Participativo Municipal deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, em cumprimento das disposições da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015, devendo as condições para sua aplicação constar do edital da eleição.

Parágrafo único. As regras atinentes ao disposto no “caput” deste artigo serão aplicadas separadamente em relação às cadeiras de conselheiro extraordinário para os imigrantes.

DO PROCESSO ELEITORAL Da Eleição

Art. 7º A eleição do Conselho Participativo Municipal será realizada no Município de São Paulo, no segundo domingo do mês de dezembro do último ano de mandato dos atuais conselheiros.

Art. 8º A convocação para a eleição se dará por meio de edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sob a incumbência do Secretário Especial de Relações Sociais, com o período e os requisitos necessários à sua formalização.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos do processo eleitoral serão estabelecidos no edital a que se refere o “caput” deste artigo, elaborado pela Comissão Eleitoral Central, o qual será publicado após a formação da Comissão Eleitoral Local.

Art. 9º A convocação deverá prever, como requisitos para a inscrição dos candidatos, o cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto, conforme o caso, bem assim os demais requisitos definidos no edital de inscrição.

Art. 10. A inscrição de candidatos para a eleição do Conselho Participativo Municipal ocorrerá pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, incluindo pelo menos uma noite e um sábado.

Parágrafo único. O prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período e, por uma única vez, caso seja necessário para o atendimento da Lei nº 15.946, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 2015.

Art. 11. Não há limite quanto ao número de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal.

Art. 12. O Secretário Especial de Relações Sociais poderá firmar convênios, contratos ou ajustes para viabilizar a realização das eleições, com a utilização de sistema eletrônico de votação.

Art. 13. A lista definitiva de candidatos habilitados por distrito, deferida pela Comissão Eleitoral Central após análise dos recursos e impugnações, será divulgada na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet até 15 (quinze) dias anteriores à da data da eleição.

Art. 14. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas de cada distrito da Subprefeitura.

§ 1º Os demais candidatos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

§ 2º Em ambos os casos, de candidatos titulares e suplentes, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, nos termos do disposto no artigo 6º deste decreto e conforme regulamentado pelo edital da eleição.

Art. 15. O processo eleitoral será fiscalizado pela Comissão Eleitoral Central e pelas Comissões Eleitorais Locais, responsáveis por resguardar a lisura do processo eleitoral.

Do Candidato

Art. 16. Será considerado apto a concorrer à eleição do Conselho Participativo Municipal a pessoa:

I – maior de 18 (dezoito) anos, residente no distrito para o qual se pretende candidatar;

II – que não seja ocupante de cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou detentor de mandato eletivo no Poder Executivo ou Legislativo;

III – que não seja membro da Comissão Eleitoral Central ou Local;

IV – que não seja candidato a nenhum outro Conselho Participativo Municipal;

V – que não tenha antecedentes criminais, conforme certidão expedida pelos órgãos competentes;

VI – que atenda aos requisitos do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012.

Parágrafo único. O critério para o endereço de referência de inscrição do candidato é o endereço de sua residência no distrito pelo qual pretende concorrer ao pleito, por ocasião do registro da candidatura, constante do respectivo comprovante ou de declaração de residência.

Art. 17. Aplicam-se ao candidato ao pleito destinado à cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes os requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único. O critério para o endereço de referência de inscrição do candidato a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

Do Eleitor

Art. 18. Os conselheiros serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos que apresentem cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público, e que informem o número de seu título de eleitor expedido no Município de São Paulo.

§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em 1 (um) candidato ao Conselho Participativo Municipal.

§ 2º O eleitor deverá votar na Subprefeitura em que se situa o distrito de sua preferência.

Art. 19. Os membros das cadeiras de conselheiros extraordinários para os imigrantes serão eleitos por voto do imigrante, conforme conceituado no § 3º do artigo 5º deste decreto:

I – maior de 16 (dezesseis) anos, devendo comprovar tal condição mediante apresentação da carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente;

II – residente no Município de São Paulo, na área da respectiva Subprefeitura, devendo o atendimento dessa condição ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. O eleitor a que se refere o “caput” deste artigo deverá também assinar declaração afirmando que votará em apenas 1 (uma) Subprefeitura, conforme modelo constante do Anexo IV deste decreto.

Art. 20. O eleitor imigrante poderá votar uma única vez em 1 (um) único candidato à cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes.

DAS COMISSÕES ELEITORAIS Da Comissão Eleitoral Local

Art. 21. A Comissão Eleitoral Local será escolhida por indicação do Subprefeito e do Conselho Participativo Municipal em atuação.

Art. 22. Cada Comissão Eleitoral Local será composta, integrada e coordenada pelo Subprefeito ou por servidor efetivo por ele designado, contando com o total de 5 (cinco) membros, todos maiores de 18 (dezoito) anos, assegurada a participação de representantes da sociedade civil local, por meio de até 2 (dois) membros indicados pelo Conselho Participativo Municipal em atuação, não podendo os indicados:

I – estar no exercício de mandato parlamentar de qualquer natureza;

II – vir a se inscrever como candidato para qualquer Conselho Participativo Municipal em qualquer Subprefeitura;

III – fazer ou vir a fazer parte de mais de uma Comissão Eleitoral Local;

IV – ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de candidatos ao Conselho Participativo Municipal, devendo firmar declaração nos termos do modelo constante do Anexo III deste decreto;

V – fazer parte do Conselho Participativo Municipal em exercício ou ser candidato à reeleição.

§ 1º A Comissão Eleitoral local será instalada no primeiro dia útil após a publicação das respectivas composições na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 2º A Comissão Eleitoral Local será extinta após o encerramento do processo eleitoral e a posse dos conselheiros eleitos.

Art. 23. Compete à Comissão Eleitoral Local:

I – receber, analisar e homologar as inscrições de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal;

II – publicar no Diário Oficial da Cidade a lista de candidaturas deferidas e indeferidas do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura;

III – receber, processar e analisar os recursos e impugnações à lista referida no inciso II desse artigo, encaminhando-os à Comissão Eleitoral Central apenas quando for mantida a decisão impugnada;

IV – fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território.

Art. 24. O local de trabalho da Comissão Eleitoral Local será a sede da Subprefeitura, devendo a Casa Civil, com o apoio do respectivo Subprefeito, adotar as providências necessárias à sua instalação, na logística, estrutura e todo o apoio material necessário. Da Comissão Eleitoral Central

Art. 25. A Comissão Eleitoral Central será composta pelos seguintes integrantes:

I – 2 (dois) representantes escolhidos pelo Secretário Especial de Relações Sociais;

II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;

V – 1 (um) representante da Casa Civil;

VI – 1 (um) representante escolhido pelo Secretário Especial de Comunicação;

VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

VIII – 4 (quatro) representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das Pastas.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos e convidados pelo Secretário Especial de Relações Sociais, dentre nomes sugeridos por conselheiros participativos que não estejam concorrendo à reeleição.

§ 3º A Comissão Eleitoral Central poderá convidar representantes de outras instituições para acompanhamento do pleito, na qualidade de observadores.

§ 4º A Comissão Eleitoral Central deverá ser instituída por portaria do Secretário Especial de Relações Sociais.

Art. 26. Compete à Comissão Eleitoral Central:

I – acompanhar a Comissão Eleitoral Local de cada Subprefeitura, inclusive fiscalizando suas atividades;

II – tornar pública a lista definitiva dos candidatos ao Conselho Participativo Municipal, após análise de recursos e impugnações;

III – elaborar, definir e tornar público o edital de convocação das eleições do Conselho Participativo Municipal;

IV – organizar o processo eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Participativos Municipais, conforme edital de eleição a ser publicado no momento oportuno;

V – aprovar o material impresso a ser utilizado nas eleições de todos os Conselhos Participativos Municipais;

VI – apreciar e julgar em segunda instância os recursos e impugnações interpostos pelos candidatos a membro dos Conselhos Participativos Municipais, bem como por terceiros;

VII – tornar pública a lista dos candidatos eleitos para o Conselho Participativo Municipal, bem como a data da posse dos conselheiros;

VIII – sanar os casos omissos que venham a se apresentar no âmbito do processo eleitoral.

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 27. O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva.

Art. 28. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;

II – deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas, ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenação de Diálogo e Participação Social durante o período do mandato;

III – deixar de comparecer, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias ordinárias durante o período do mandato;

IV – cometer falta grave no exercício de sua função;

V – passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;

VI – for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal no mesmo pleito;

VII – passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

VIII – sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção.

§ 1º A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura, após a observância do procedimento definido no regimento interno do colegiado, garantido o direito à ampla defesa.

§ 2º Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.

§ 3º Alterações na composição do conselho decorrentes de renúncia ou cassação de mandato deverão constar em ata publicada, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenação de Diálogo e Relações Sociais da Casa Civil, para adoção das providências de convocação e posse dos suplentes.

Art. 29. O Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado.

Art. 30. As reuniões do Conselho Participativo Municipal serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Semestralmente, deverá o Conselho ouvir, em plenária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações não governamentais.

Art. 31. As disposições gerais relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal constarão de portaria do Secretário Especial de Relações Sociais.

Parágrafo único. O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, por meio de cada Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 32. É vedado aos conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá a Casa Civil, por meio do Secretário Especial de Relações Sociais, encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.

Art. 34. Caberá à Casa Civil oferecer e garantir as condições básicas de instalação física e de efetivo funcionamento do Conselho Participativo Municipal da cada Subprefeitura, com apoio administrativo e acesso à infraestrutura necessária para o seu funcionamento.

Parágrafo único. As Subprefeituras serão responsáveis por promover a publicação, no Diário Oficial da Cidade, dos atos de convocação, das atas e do relatório anual dos trabalhos realizados pelo órgão colegiado, bem como pela divulgação da composição e dos locais e datas das reuniões ordinárias do Conselho Participativo Municipal.

Art. 35. Caberá ao Secretário Especial de Relações Sociais organizar agenda, conteúdo e calendário de capacitação dos conselheiros eleitos e de seus suplentes.

Art. 36. No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior pelo colegiado, bem como o plano de ação e o cronograma das reuniões ordinárias a serem realizadas no exercício.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Casa Civil, suplementadas se necessário.

Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 56.208, de 30 de junho de 2015, nº 56.657, de 27 de novembro de 2015, e nº 57.829, de 30 de junho de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO.
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras.
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal.

Publicado na Casa Civil, em 21 de outubro de 2019.

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Portaria SERS 01/2018

PORTARIA 001/SERS-GAB/CPM/2018. Regulamenta publicação dos atos dos Conselhos Participativos.

RELAÇÕES SOCIAIS
SECRETÁRIO ESPECIAL
PORTARIA 001/SERS-GAB/CPM/2018
DEFINE, NO AMBITO DOS CONSELHOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS, CRITERIOS E REQUESITOS (sic) DE ATOS A SEREM PUBLICADOS NO DIARIO OFICIAL DA CIDADE.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE RELAÇÕES SOCIAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Decreto nº 57.959, de 1º de novembro de 2017. CONSIDERANDO o disposto no art. 31, § 2º, do Decreto nº 56.208, de 30 de junho de 2015, com as alterações do Decreto nº 57.829, de 14 de agosto de 2017, que impõe aos Conselhos Participativos Municipais a obrigação de dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura e às atas de reuniões no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet.

RESOLVE:
Art. 1º As atas de reuniões ordinárias e extraordinárias dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais deverão ser redigidas de forma objetiva, clara e concisa e indicar, obrigatoriamente:
I – data, local, horário de início e fim das reuniões;
II – nome do Coordenador e do Secretário que estiverem no exercício de seu mandato;
III – nome de todos os conselheiros presentes;
IV – número de conselheiros presentes e ausentes, bem como as justificativas de ausências;
V – itens de pauta;
VI – nome dos convidados e das autoridades presentes;
VII – registro dos encaminhamentos.

Art. 2º Compete às Prefeituras Regionais publicar, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet, os seguintes atos praticados pelos Conselhos Participativos Municipais dos seus respectivos territórios:
I – composição dos Conselhos;
II – regimento Interno e suas alterações, após aprovados pelo respectivo Conselho;
III – local de funcionamento e horário das reuniões;
IV – calendário anual de reuniões;
V – convocação das reuniões mensais, ordinárias e extraordinárias, com suas respectivas pautas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
VI – atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, após aprovação pelo Conselho.
Parágrafo único. As atas de convocação das reuniões mensais, ordinárias e extraordinárias, com suas respectivas pautas, também deverão ser afixadas em locais de circulação das respectivas Prefeituras Regionais, a fim de dar conhecimento à população.

Art. 3º As Prefeituras Regionais deverão publicar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo de recebimento, os atos a que se refere o art. 2º desta portaria, excetuando o inciso V, devolvendo-os, após publicação, ao respectivo Conselho para arquivamento.

Art. 4º As Prefeituras Regionais não publicarão as atas que:
I – contenham expressões injuriosas aos conselheiros, terceiros, autoridades ou ao próprio Conselho Participativo Municipal;
II – não tenham sido aprovadas pelo Conselho Participativo Municipal;
III – não venham acompanhadas das listas de presença, devidamente assinadas pelos Conselheiros;
IV – não atendam aos requisitos previstos no art. 1º desta portaria.

Art. 5º É vedado, às Prefeituras Regionais, realizar alterações nas atas dos Conselhos Participativos Municipais.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade, as Prefeituras Regionais cientificarão o Conselho para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, retifique as atas que atentem contra o disposto no art. 4º desta portaria.
§ 2º Regularizado o ato pelo Conselho Participativo Municipal, a Prefeitura Regional respectiva deverá providenciar a publicação do ato, observando o prazo previsto no art. 3º.

Art. 6º Caberá à Coordenação de Diálogo e Participação Social, da Secretaria do Governo Municipal, a elaboração, para publicação no Diário Oficial da Cidade, dos seguintes atos vinculados aos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais:
I – editais de perda e renuncia de mandato e de convocação dos conselheiros suplentes;
II – portarias destinadas ao Conselho Participativo Municipal.

Art. 7º As situações não previstas nesta Portaria serão resolvidas pelo Secretário Especial de Relações Sociais, da Secretaria do Governo Municipal.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 11/SMRG/2016.
São Paulo, 9 de agosto de 2018.
MILTON FLAVIO LAUTENSCHLAGER, Secretário Especial de Relações Sociais – SGM/SERS

(D.O.C. de 10-08-2018, página 001).

Retificação:
RELAÇÕES SOCIAIS SECRETÁRIO ESPECIAL RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 001/SERS- -GAB/CPM/2018, PUBLICADA NO DOC DE 10/08/18 – PÁG. 1 ONDE SE LÊ: DEFINE, NO AMBITO DOS CONSELHOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS, CRITÉRIOS E REQUESITOS DOS ATOS A SEREM PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE. LEIA-SE: DEFINE, NO AMBITO DOS CONSELHOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS, CRITÉRIOS E REQUISITOS DOS ATOS A SEREM PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE.
(D.O.C. de 11-08-2018, página 3)

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Lei Federal 13.460 de 26-06-2017.

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .

§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I – em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – usuário – pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II – serviço público – atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III – administração pública – órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

IV – agente público – quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

V – manifestações – reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 3º Com periodicidade mínima anual, cada Poder e esfera de Governo publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.

Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

I – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II – presunção de boa-fé do usuário;

III – atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V – igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII – definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII – adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X – manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI – eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII – observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

XIII – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV – utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV – vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

Art. 6º São direitos básicos do usuário:

I – participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

II – obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

III – acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

IV – proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

V – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

VI – obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

I – serviços oferecidos;

II – requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

III – principais etapas para processamento do serviço;

IV – previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

V – forma de prestação do serviço; e

VI – locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

§ 3º Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I – prioridades de atendimento;

II – previsão de tempo de espera para atendimento;

III – mecanismos de comunicação com os usuários;

IV – procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

V – mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

§ 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.

§ 5º Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 8º São deveres do usuário:

I – utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

II – prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

III – colaborar para a adequada prestação do serviço; e

IV – preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

§ 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

§ 3º Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.

§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.

§ 6º Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput , facultada ao usuário sua utilização.

§ 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.

Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

I – recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

II – emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

III – análise e obtenção de informações, quando necessário;

IV – decisão administrativa final; e

V – ciência ao usuário.

CAPÍTULO IV

DAS OUVIDORIAS

Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I – promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II – acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III – propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

I – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:

I – o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II – os motivos das manifestações;

III – a análise dos pontos recorrentes; e

IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

I – encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II – disponibilizado integralmente na internet.

Art. 16. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput , a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 17. Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS

Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I – acompanhar a prestação dos serviços;

II – participar na avaliação dos serviços;

III – propor melhorias na prestação dos serviços;

IV – contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V – acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Art. 19. A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

Art. 20. O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.

Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

Art. 22. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV – quantidade de manifestações de usuários; e

V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:

I – trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;

II – quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e

III – setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017

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Portaria SMRG Nº 11 DE 17-02-2016

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS – SMRG Nº 11 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

REVOGADO POR (PORTARIA 001/SERS-GAB/CPM/2018).

Define, no âmbito dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais, os critérios e requisitos para elaboração das atas, convocações de reuniões, de suas publicações e demais atos a serem publicados no Diário Oficial da Cidade.

PORTARIA 11/2016 – SMRG

Define, no âmbito dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais, os critérios e requisitos para elaboração das atas, convocações de reuniões, de suas publicações e demais atos a serem publicados no Diário Oficial da Cidade.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal 15.764, de 27 de maio de 2013.

CONSIDERANDO que o art. 28, IV, 34 e 35 da Lei Municipal 15.764/2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, a qual incluiu os Conselhos Participativos Municipais.

CONSIDERANDO que os Conselhos Participativos Municipais integram a estrutura da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, e a ela estão vinculados, por força de lei, por facilitar o relacionamento entre o Executivo com a Sociedade Civil.

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais quanto aos critérios e requisitos para elaboração de suas atas, convocações de reuniões e das publicações e demais atos no Diário Oficial da Cidade, junto as subprefeituras.

RESOLVE

Item 1º. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais deverão ter registradas as discussões redigidas de forma objetiva, clara e concisa e indicar, obrigatoriamente:

1.1 – Data, local, horário de início e fim da reunião;

1.2 – O nome do Coordenador e do Secretário que estiverem no exercício de seu mandato;

1.3 – O nome de todos os conselheiros presentes;

1.4 – O número de conselheiros presentes e ausentes, devendo constar as justificativas de ausência;

1.5 – Os itens de pauta;

1.6 – O nome dos convidados e das autoridades presentes;

1.7 – Registro dos encaminhamentos.

Item 2º. Compete as Subprefeituras publicar no Diário Oficial da Cidade, os seguintes atos praticados pelos Conselhos Participativos Municipais dos seus respectivos territórios:

2.2 – Atas;

2.3 – Convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

2.4 – Alterações do regimento interno;

Item 3º. As Subprefeituras deverão publicar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo de recebimento, os atos a que se refere o Item 2º, desta portaria.

Item 4º. As subprefeituras não publicarão as atas que:

4.1 – Contenham expressões injuriosas aos conselheiros, terceiros, autoridades ou ao próprio Conselho Participativo Municipal;

4.2 – Não tenham sido aprovadas pelo Conselho Participativo Municipal;

4.3 – Não venham acompanhadas das listas de presença, devidamente assinada pelos Conselheiros;

4.4 – Não atendam aos requisitos previstos no art. 1º, desta portaria.

Item 5º. A subprefeitura cientificará o Conselho Participativo Municipal, para que no prazo de 03 (três) dias úteis, retifique as atas que atentam contra o Item 4º, desta portaria.

5.1 – Regularizado o ato pelo Conselho Participativo Municipal, a subprefeitura deverá encaminhar à publicação no DOC, observando o prazo previsto no item 3º.

Item 6º. É vedado a subprefeitura realizar alterações nas atas dos Conselhos Participativos Municipais.

Item 7º. Caberá a Secretaria Municipal de Relações Governamentais a publicação no Diário Oficial da Cidade, os seguintes atos vinculados aos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais:

7.1 – Editais de perda e renuncia de mandato e de convocação dos conselheiros suplentes;

7.2 – Portarias destinadas ao Conselho Participativo Municipal;

Item 8º. As situações não previstas nesta Portaria serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais.

Item 9º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2016.

JOSÉ AMÉRICO DIAS, Secretário Municipal de Relações Governamentais – SMRG

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